Artigo 330.º - Código do Trabalho - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO III Poder disciplinar
Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
- A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
- O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
- Criado em .
- Última atualização em .
monitorizacao
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