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Artigo 330.º - Código do Trabalho - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
  2. A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
  3. O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

Código do Trabalho

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NATALIE
monitorizacao
gostei muito da vossa informacao e vou usar os vossos dados para seguir em frente com os meus servicos laborais. ajudar me a preencher muitas lacunas na minha gestao de empregador