Artigo 439.º - Código do Trabalho - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição
Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Nos oito dias posteriores à publicação dos estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, ou das suas alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público da área da sede da empresa, ou da sede da comissão coordenadora, uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão e dos estatutos, ou das suas alterações, bem como cópia dos documentos referidos, respetivamente, no n.º 1 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
- É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 447.º
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS