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Artigo 439.º - Código do Trabalho - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador

SECÇÃO II Comissões de trabalhadores / SUBSECÇÃO V Constituição, estatutos e eleição

Artigo 439.º - Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Nos oito dias posteriores à publicação dos estatutos da comissão de trabalhadores ou da comissão coordenadora, ou das suas alterações, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público da área da sede da empresa, ou da sede da comissão coordenadora, uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão e dos estatutos, ou das suas alterações, bem como cópia dos documentos referidos, respetivamente, no n.º 1 ou na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
  2. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 447.º

Código do Trabalho

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