Artigo 495.º - Código do Trabalho - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva

SECÇÃO III Depósito de convenção colectiva

Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Enquanto o pedido de depósito não for decidido, as partes podem efectuar, por acordo, qualquer alteração formal ou substancial da convenção entregue para esse efeito.
  2. A alteração referida no n.º 1 interrompe o prazo de depósito referido no n.º 5 do artigo anterior.