Artigo 495.º - Código do Trabalho - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO II - Convenção colectiva
SECÇÃO III Depósito de convenção colectiva
Artigo 495.º - Alteração de convenção antes da decisão sobre o depósito
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Enquanto o pedido de depósito não for decidido, as partes podem efectuar, por acordo, qualquer alteração formal ou substancial da convenção entregue para esse efeito.
- A alteração referida no n.º 1 interrompe o prazo de depósito referido no n.º 5 do artigo anterior.
- Criado em .
- Última atualização em .
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