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Artigo 119.º - Código do Trabalho - Mudança para categoria inferior

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO V Actividade do trabalhador

Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.

Código do Trabalho

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  • Última atualização em .
Luis
Em 2017 a empresa baixou me de categoria profissional alegando que foram extintos os postos de trabalho dos encarregados de loja até à data isso não aconteceu, em 6 anos a empresa da aumento de salários é a mim não, mas isso é possível?
Pedro Ferreira
Segundo o Código do Trabalho, a mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado só pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador. Portanto, se a empresa baixou a sua categoria profissional sem o seu consentimento e sem justificação válida, isso pode ser considerado uma ilegalidade.

Além disso, a mudança de categoria profissional não implica necessariamente uma redução do salário, a menos que isso esteja previsto no contrato de trabalho ou no instrumento de regulamentação coletiva aplicável. Se a empresa lhe pagou um salário inferior ao que recebia antes da mudança de categoria, isso pode ser considerado uma violação dos seus direitos.

Quanto aos aumentos de salário, a empresa deve respeitar o salário mínimo nacional e os aumentos previstos nos acordos coletivos de trabalho. Se a empresa não cumpriu essas obrigações, isso pode ser considerado uma discriminação salarial.

Se se sente lesado pela atuação da empresa, pode recorrer aos meios legais para defender os seus direitos. Pode consultar um advogado, um sindicato ou a Autoridade para as Condições do Trabalho para obter mais informações e apoio. Espero ter ajudado.

Isabel
Alteração de categoria profissional
Boa tarde
Fiu contratada em 2018 como administrativa, no entanto passei para assistente de atendimento e apoio ao cliente . S´agora em 2021 solicitam que assine o acordo de alteração de categoria . Irá alterar o vencimento base ? O contrato anterior fica sem efeito?

Pedro Ferreira
Olá, se foi contratada como administrativa e passou para assistente de atendimento e apoio ao cliente, isso significa que houve uma mudança na sua categoria profissional. Essa mudança só pode ocorrer mediante o seu acordo e com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador.

A alteração de categoria profissional implica a celebração de um novo contrato de trabalho ou a modificação do contrato existente, com as devidas alterações nas cláusulas relativas à função, à retribuição e às condições de trabalho. Portanto, o contrato anterior fica sem efeito, a menos que haja alguma cláusula que o mantenha em vigor.

Quanto ao vencimento base, isso depende do que está estabelecido no seu novo contrato ou no instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao seu setor. Em princípio, a mudança de categoria profissional não implica necessariamente uma redução do salário, a menos que isso esteja previsto no contrato ou no acordo coletivo. Pode haver casos em que a mudança de categoria profissional implique um aumento do salário, se a nova função exigir mais qualificações, responsabilidad es ou competências.

Antes de assinar o acordo de alteração de categoria, sugiro que leia atentamente as condições propostas pela empresa e que esclareça todas as suas dúvidas. Se precisar de mais informações ou apoio jurídico, pode consultar um advogado, um sindicato ou a Autoridade para as Condições do Trabalho. Espero ter ajudado.

Isabel
Alteração de categoria profissional
Boa tarde pode me informar se existe período experimental e de quanto tempo é. Fiz alteração de categoria e após 3 meses fui informada verbalmente que irei sair da secção e irei ser colocada noutra, pois não acham que não tenho perfil . Poderei não aceitar essa alteração? Obrigada
Pedro Ferreira
Segundo o Código do Trabalho, o período experimental corresponde ao tempo inicial do contrato de trabalho, durante o qual trabalhador e entidade empregadora têm a oportunidade de avaliar a sua manutenção. A duração do período experimental depende do tipo de contrato de trabalho e das funções a desempenhar. No caso de uma alteração de categoria profissional, o período experimental é de 90 dias, salvo estipulação em contrário no contrato ou no instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Se está a cumprir um período experimental de função, decorrente de uma alteração de categoria profissional, e a entidade empregadora pretende mudá-lo para outra secção, pode não aceitar essa alteração, se considerar que ela viola os seus direitos ou os termos do contrato. Nesse caso, pode recorrer aos meios legais para defender os seus interesses, como contactar um advogado, um sindicato ou a Autoridade para as Condições do Trabalho.

Espero ter esclarecido as suas dúvidas.

Cátia Pinto
Salário depois do estágio
Boa tarde,
Podem me esclarecer uma questão?
Se depois de terminar o estágio do IEFP (como secretária - recebo 691,71€ (1,65 IAS)), a empresa me contratar, ela pode baixar o meu salário para 505€ como empregada de escritório?
Desde já agradeço a resposta.

Cumprimentos

Pedro Ferreira
Não, a empresa não pode baixar o seu salário para 505€ como empregada de escritório, se a contratar após o término do estágio do IEFP. Segundo o Código do Trabalho, a retribuição do trabalhador contratado após o estágio não pode ser inferior à que recebeu durante o estágio, salvo se o contrato coletivo de trabalho aplicável estabelecer outra coisa (https://www.iefp.pt/estagios). Além disso, a retribuição do trabalhador não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.

Portanto, se a empresa a contratar como secretária, deve manter o seu salário garantindo que é superior ao salário mínimo nacional, que é o valor da bolsa de estágio para licenciados ou mestres. Se a empresa a contratar como empregada de escritório, deve pagar-lhe pelo menos o salário mínimo nacional, ou outro valor superior que esteja previsto no contrato coletivo de trabalho da sua atividade.

Espero ter esclarecido a sua dúvida. Se precisar de mais informações sobre os seus direitos laborais, pode consultar o site da Autoridade para as Condições do Trabalho ou contactar o seu sindicato.

Matcia Catarina
Despromoção
Boa tarde,

Sou efectiva numa empresa onde trabslho a 4 anos,desempenho o papel de segunda encarregada,no entanto devido a pequenos conflitos com a direcçao e recurdos humanos da empresa,desconf io que tenham a intensão de me retirar dessas funções assim com todos premios,subsidi os e etc referentes ao mesmo! Gostaria de saber até que ponto a entidade patornal tem o direito a faze-lo se eu não estiver de acordo,para ser sincers prefiro que dispessao do que trabalhar na empress como uma mera vendedora, mas conhecendo a mesma como conheço nunca estaram dispostos a despedir-me mas sim dificultar-me a vida até que saia voluntariamente .

Pedro Ferreira
Olá, se é efetiva numa empresa há 4 anos e desempenha o papel de segunda encarregada, a entidade patronal não pode retirar-lhe essas funções nem os prémios, subsídios e etc referentes ao mesmo, sem o seu acordo e sem uma justificação válida. Segundo o Código do Trabalho, a alteração da categoria profissional do trabalhador só pode ter lugar mediante acordo entre as partes, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador. Além disso, a alteração da categoria profissional não pode implicar uma diminuição da retribuição do trabalhador, salvo se o contrato ou o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável estabelecer outra coisa.

Portanto, se a empresa pretender mudar as suas funções ou o seu salário sem o seu consentimento e sem uma razão objetiva, isso pode ser considerado uma ilegalidade ou uma violação dos seus direitos. Nesse caso, pode recorrer aos meios legais para defender os seus interesses, como contactar um advogado, um sindicato ou a Autoridade para as Condições do Trabalho.

Espero ter esclarecido a sua dúvida