Código do Trabalho - Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO V Actividade do trabalhador

Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.

 

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Isabel
Alteração de categoria profissional
Boa tarde
Fiu contratada em 2018 como administrativa, no entanto passei para assistente de atendimento e apoio ao cliente . S´agora em 2021 solicitam que assine o acordo de alteração de categoria . Irá alterar o vencimento base ? O contrato anterior fica sem efeito?

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Isabel
Alteração de categoria profissional
Boa tarde pode me informar se existe período experimental e de quanto tempo é. Fiz alteração de categoria e após 3 meses fui informada verbalmente que irei sair da secção e irei ser colocada noutra, pois não acham que não tenho perfil . Poderei não aceitar essa alteração? Obrigada
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Beatriz Madeira
Na mudança de categoria não existe período experimental, isto diz respeito ao período inicial de um contrato, não à categoria profissional. No entanto, poderá haver mudanças de categoria, secção, posto de trabalho, departamento ou funções em que o trabalhador poderá ter um período em que experimenta as novas funções para ver se se adapta, ou não, a elas, podendo ser isto chamado também de "período experimental". Neste caso a pessoa está à experiência numa função diferente da que tinha antes. No fim deste período, o empregador poderá, efetivamente, tomar a decisão de manter ou mudar o trabalhador de secção... ou de despedi-lo. Ver informação sobre "Despedimento por inadaptação" nos artigos 373 a 380 do código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).
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Cátia Pinto
Salário depois do estágio
Boa tarde,
Podem me esclarecer uma questão?
Se depois de terminar o estágio do IEFP (como secretária - recebo 691,71€ (1,65 IAS)), a empresa me contratar, ela pode baixar o meu salário para 505€ como empregada de escritório?
Desde já agradeço a resposta.

Cumprimentos

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Matcia Catarina
Despromoção
Boa tarde,

Sou efectiva numa empresa onde trabslho a 4 anos,desempenho o papel de segunda encarregada,no entanto devido a pequenos conflitos com a direcçao e recurdos humanos da empresa,desconfio que tenham a intensão de me retirar dessas funções assim com todos premios,subsidios e etc referentes ao mesmo! Gostaria de saber até que ponto a entidade patornal tem o direito a faze-lo se eu não estiver de acordo,para ser sincers prefiro que dispessao do que trabalhar na empress como uma mera vendedora, mas conhecendo a mesma como conheço nunca estaram dispostos a despedir-me mas sim dificultar-me a vida até que saia voluntariamente.

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Hugo Profirio
despromoção
Boa tarde,
trabalho numa instituição de apoio a pessoas portadoras de deficiência já vai fazer 11 anos e sou animador|monitor desde que iniciei a actividade na instituição. Neste momento estou de baixa pois efectuei uma cirurgia ao joelho o que vai levar a que fique em casa durante algum tempo, tempo previsto de 4 meses.
Na instituição querem me tirar das minhas funções de animador\monitor e colocar-me a fazer transportes do utentes da instituição. Considero isso uma despromoção, pois sou a técnico com mais experiência e com mais anos de serviço.
Será isto Correto?
Como devo proceder inicialmente sem ter que ir ACT?

Gratos

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Beatriz Madeira
Caro Hugo Profirio, boa tarde.

Sugerimos-lhe que veja se existe algum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) em vigor na instituição, o que deverá vir referenciado no seu contrato de trabalho, e o que está estipulado em termos de mobilidade, flexibilidade, alteração de categoria profissional nesse IRCT.

Em matéria de categoria profissional e de mobilidade, poderá consultar os artigos 119 e 120 do Código do trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html), mas apenas serão aplicáveis se não vigorar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho na instituição.

Depois de confirmar o que está em vigor na instituição e qual a regulamentação aplicável, poderá agir em consciência e de acordo com os seus objetivos.

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