Código do Trabalho - Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior
- Detalhes
- Categoria hospedeira: Legislação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO V Actividade do trabalhador
Artigo 119.º - Mudança para categoria inferior
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.

Alteração de categoria profissional
Boa tardeFiu contratada em 2018 como administrativa, no entanto passei para assistente de atendimento e apoio ao cliente . S´agora em 2021 solicitam que assine o acordo de alteração de categoria . Irá alterar o vencimento base ? O contrato anterior fica sem efeito?
Alteração de categoria profissional
Boa tarde pode me informar se existe período experimental e de quanto tempo é. Fiz alteração de categoria e após 3 meses fui informada verbalmente que irei sair da secção e irei ser colocada noutra, pois não acham que não tenho perfil . Poderei não aceitar essa alteração? ObrigadaSalário depois do estágio
Boa tarde,Podem me esclarecer uma questão?
Se depois de terminar o estágio do IEFP (como secretária - recebo 691,71€ (1,65 IAS)), a empresa me contratar, ela pode baixar o meu salário para 505€ como empregada de escritório?
Desde já agradeço a resposta.
Cumprimentos
Despromoção
Boa tarde,Sou efectiva numa empresa onde trabslho a 4 anos,desempenho o papel de segunda encarregada,no entanto devido a pequenos conflitos com a direcçao e recurdos humanos da empresa,desconfio que tenham a intensão de me retirar dessas funções assim com todos premios,subsidios e etc referentes ao mesmo! Gostaria de saber até que ponto a entidade patornal tem o direito a faze-lo se eu não estiver de acordo,para ser sincers prefiro que dispessao do que trabalhar na empress como uma mera vendedora, mas conhecendo a mesma como conheço nunca estaram dispostos a despedir-me mas sim dificultar-me a vida até que saia voluntariamente.
despromoção
Boa tarde,trabalho numa instituição de apoio a pessoas portadoras de deficiência já vai fazer 11 anos e sou animador|monitor desde que iniciei a actividade na instituição. Neste momento estou de baixa pois efectuei uma cirurgia ao joelho o que vai levar a que fique em casa durante algum tempo, tempo previsto de 4 meses.
Na instituição querem me tirar das minhas funções de animador\monitor e colocar-me a fazer transportes do utentes da instituição. Considero isso uma despromoção, pois sou a técnico com mais experiência e com mais anos de serviço.
Será isto Correto?
Como devo proceder inicialmente sem ter que ir ACT?
Gratos
Sugerimos-lhe que veja se existe algum instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) em vigor na instituição, o que deverá vir referenciado no seu contrato de trabalho, e o que está estipulado em termos de mobilidade, flexibilidade, alteração de categoria profissional nesse IRCT.
Em matéria de categoria profissional e de mobilidade, poderá consultar os artigos 119 e 120 do Código do trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html), mas apenas serão aplicáveis se não vigorar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho na instituição.
Depois de confirmar o que está em vigor na instituição e qual a regulamentação aplicável, poderá agir em consciência e de acordo com os seus objetivos.
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