Artigo 27.º - Código do Trabalho - Medida de acção positiva
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO III Igualdade e não discriminação
DIVISÃO I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação
Artigo 27.º - Medida de acção positiva
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Para os efeitos deste Código, não se considera discriminação a medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de factor de discriminação, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade que persista na vida social.
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