LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores
SUBSECÇÃO I Disposições preliminares
Artigo 440.º - Direito de associação
1 — Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais.
2 — Os empregadores têm o direito de constituir associações de empregadores a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
3 — As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
4 — As associações de empregadores abrangem associações, federações, uniões e confederações.
5 — Os estatutos de federações, uniões e confederações podem admitir a representação directa de trabalhadores não representados por sindicatos, ou de empregadores não representados por associações de empregadores.
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Histórico de alterações: Artigo 440.º - Direito de associação
Índice do Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009 (Actualizado em 2012)
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