LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho
SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo
Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respectivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.
2 — O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.
3 — O empregador deve comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
4 — O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.
5 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo
pedido de esclarecimento
Boa tarde. Chamo-me Ana; descobri que estava grávida já durante o período experimental. infelizmente, por descolamento da placenta as 10 semanas de gestação, fui obrigada a entrar de baixa, encontrava-me na 3 semana do período de experiência. Nunca me foi apresentado contrato de trabalho, apesar de ter ido a consulta de medicina no trabalho e ter indicado que estava grávida.Fui colocada a substituir a substituir uma colega de ferias noutra local onde pelas obrigações do trabalho era obrigada a trabalhar entre 10h e 12h por dia para assegurar o serviço, pois encontrava-me ali sozinha; sofri discriminação grávida. Fui alvo de perseguição por parte da colega que se encontrava de férias, a qual estava a substituir. Entreguei a baixa inicial e as subsequentes. Hoje, de licença de maternidade, decidi questionar a empresa sobre como deveria proceder em relação a dia 13 de Julho, dia em que me deveria apresentar ao serviço, pelo que me foi comunicado que não existia nenhuma relação entre mim e a empresa. Também nunca me foi comunicado que estava despedida nem entregue nenhum documento para o fundo de desemprego.O que devo fazer? Existe alguma lei que me proteja?
Com os melhores cumprimentos,
Ana
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1847-prazos-de-aviso-previo-codigo-do-trabalho.html
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre modelo de carta, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1705-modelo-1-de-carta-de-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-sem-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em http://sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simulador-de-compensacao-da-act.html
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