Artigo 144.º - Código do Trabalho - Informações relativas a contrato de trabalho a termo

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 144.º - Informações relativas a contrato de trabalho a termo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respectivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.
  2. O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral os elementos a que se refere o número anterior.
  3. O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis a contar da data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou um trabalhador no gozo de licença parental, ou um trabalhador cuidador.
  4. O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.
  5. Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 e contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.
Ana
pedido de esclarecimento
Boa tarde. Chamo-me Ana; descobri que estava grávida já durante o período experimental. infelizmente, por descolamento da placenta as 10 semanas de gestação, fui obrigada a entrar de baixa, encontrava-me na 3 semana do período de experiência. Nunca me foi apresentado contrato de trabalho, apesar de ter ido a consulta de medicina no trabalho e ter indicado que estava grávida.Fui colocada a substituir a substituir uma colega de ferias noutra local onde pelas obrigações do trabalho era obrigada a trabalhar entre 10h e 12h por dia para assegurar o serviço, pois encontrava-me ali sozinha; sofri discriminação grávida. Fui alvo de perseguição por parte da colega que se encontrava de férias, a qual estava a substituir. Entreguei a baixa inicial e as subsequentes. Hoje, de licença de maternidade, decidi questionar a empresa sobre como deveria proceder em relação a dia 13 de Julho, dia em que me deveria apresentar ao serviço, pelo que me foi comunicado que não existia nenhuma relação entre mim e a empresa. Também nunca me foi comunicado que estava despedida nem entregue nenhum documento para o fundo de desemprego.
O que devo fazer? Existe alguma lei que me proteja?

Com os melhores cumprimentos,
Ana

Alexandra Teixeira
Eu trabalho ha 5 meses e agora vou sair emcontrei uma coisa melhor quanto tempo tenhi qur dar a casa ond trabalho