Artigo 385.º - Código do Trabalho - Ilicitude de despedimento por inadaptação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento
Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se o empregador:
- Não cumprir o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;
- Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 376.º;
- Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º por remissão do n.º 1 do artigo 379.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS