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Artigo 385.º - Código do Trabalho - Ilicitude de despedimento por inadaptação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO IV Despedimento por iniciativa do empregador / SUBSECÇÃO II Ilicitude de despedimento

Artigo 385.º - Ilicitude de despedimento por inadaptação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se o empregador:

  1. Não cumprir o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 374.º ou nos n.os 1 a 3 do artigo 375.º;
  2. Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 376.º;
  3. Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º por remissão do n.º 1 do artigo 379.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Código do Trabalho

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