LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IV Período experimental
Artigo 113.º - Contagem do período experimental
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
- Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
Pois ainda tenho dias para goso de férias, pergunto.! Tenho o direito de gosar as férias antes da data prevista na carta de Caducidade previsto para 10 de Novembro?