Artigo 113.º - Código do Trabalho - Contagem do período experimental
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IV Período experimental
Artigo 113.º - Contagem do período experimental
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
- Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
- Criado em .
- Última atualização em .
Pois ainda tenho dias para goso de férias, pergunto.! Tenho o direito de gosar as férias antes da data prevista na carta de Caducidade previsto para 10 de Novembro?