Artigo 113.º - Código do Trabalho - Contagem do período experimental

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IV Período experimental

Artigo 113.º - Contagem do período experimental

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
  2. Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
Fernando Gracio
Recebi o aviso da Caducidade de trabalho a Termo incerto,
Pois ainda tenho dias para goso de férias, pergunto.! Tenho o direito de gosar as férias antes da data prevista na carta de Caducidade previsto para 10 de Novembro?