LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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Histórico de alterações: Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
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