LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
O artigo 249 do Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) diz que se considera falta justificada "A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente (...), doença, (...);".
O artigo 253 diz que o trabalhador deve (é obrigado a) comunicar a sua previsível ausência ao empregador, com a antecedência mínima de cinco dias (consecutivos/seguidos). Uma vez que se trata de consultas, exames médicos ou outros atos médicos, esta antecipação é possível.
O artigo 255 do Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) diz que a falta justificada não afeta nenhum direito do
trabalhador, mas determinam a perda de retribuição as faltas justificadas que tenham sido autorizadas ou aprovadas pelo empregador.