Artigo 88.º - Código do Trabalho - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO VII Trabalhador com deficiência ou doença crónica

Artigo 88.º - Trabalho suplementar de trabalhador com deficiência ou doença crónica

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com deficiência ou doença crónica não é obrigado a prestar trabalho suplementar.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Anónimo
A resposta é afirmativa, o empregador pode descontar o tempo das consultas, exames ou qualquer outro tipo de ato médico. Convém apresentar sempre a justificação do estabelecimento de saúde onde vai. Uma vez que o trabalhador deve avisar que vai faltar quando tem uma consulta, exames ou outras coisas agendadas (que não sejam relativas ao serviço/trabalho), e o empregador deve autorizar a falta, considera-se que é uma falta justificada com perda de remuneração.

O artigo 249 do Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) diz que se considera falta justificada "A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente (...), doença, (...);".

O artigo 253 diz que o trabalhador deve (é obrigado a) comunicar a sua previsível ausência ao empregador, com a antecedência mínima de cinco dias (consecutivos/seguidos). Uma vez que se trata de consultas, exames médicos ou outros atos médicos, esta antecipação é possível.

O artigo 255 do Código do Trabalho (https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html) diz que a falta justificada não afeta nenhum direito do
trabalhador, mas determinam a perda de retribuição as faltas justificadas que tenham sido autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Filomena
Eu tenho uma doença crônica podem me descontar as horas ou minutos que vou ao médico obrigado