Artigo 553.º - Código do Trabalho - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais
LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 553.º - Escalões de gravidade das contra-ordenações laborais
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contra-ordenações laborais classificam-se em leves, graves e muito graves.
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Pagamento Vencimento
pode a entidade patronal pagar o vencimento por cheque e no último dia do mês mesmo quando este é num sabado ou domingo