Artigo 210.º - Código do Trabalho - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho
Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Os limites do período normal de trabalho constantes do artigo 203.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Código, ou quando instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita nas seguintes situações:
- Em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável;
- Em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
- Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga actividade industrial, o período normal de trabalho não deve ultrapassar quarenta horas por semana, na média do período de referência aplicável.
- Criado em .
- Última atualização em .
Suponhamos que estou escalado para fazer o turno das 16h. ás 24h. O colega falta, sou obrigado a fazer o turno seguinte (00h./08h.) pelo facto de não existir ninguém para me render?
Troca de turno
Troca de turno, Uma manha uma tarde. Motivo, acompanhar o filhos no primeiro dia de escolas. Distancia de casa à escola 20 kilometres.