Artigo 210.º - Código do Trabalho - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Os limites do período normal de trabalho constantes do artigo 203.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Código, ou quando instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita nas seguintes situações:
    1. Em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável;
    2. Em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
  2. Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga actividade industrial, o período normal de trabalho não deve ultrapassar quarenta horas por semana, na média do período de referência aplicável.
Márcio
Sou vigilante e trabalho numa portaria 24h.
Suponhamos que estou escalado para fazer o turno das 16h. ás 24h. O colega falta, sou obrigado a fazer o turno seguinte (00h./08h.) pelo facto de não existir ninguém para me render?

Marcia Eugenia de Lemos Ribeiro
Troca de turno
Troca de turno, Uma manha uma tarde. Motivo, acompanhar o filhos no primeiro dia de escolas. Distancia de casa à escola 20 kilometres.