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LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho

SUBSECÇÃO II Limites da duração do trabalho

Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

1 — Os limites do período normal de trabalho constantes do artigo 203.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Código, ou quando instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita nas seguintes situações:

a) Em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável;

b) Em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

2 — Sempre que entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga actividade industrial, o período normal de trabalho não deve ultrapassar quarenta horas por semana, na média do período de referência aplicável.

Consulte

Histórico de alterações: Artigo 210.º - Excepções aos limites máximos do período normal de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Márcio
Sou vigilante e trabalho numa portaria 24h.
Suponhamos que estou escalado para fazer o turno das 16h. ás 24h. O colega falta, sou obrigado a fazer o turno seguinte (00h./08h.) pelo facto de não existir ninguém para me render?

Marcia Eugenia de Lemos Ribeiro
Troca de turno
Troca de turno, Uma manha uma tarde. Motivo, acompanhar o filhos no primeiro dia de escolas. Distancia de casa à escola 20 kilometres.

4000 Caracteres remanescentes


Segurança Social

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