Artigo 133.º - Código do Trabalho - Conteúdo da formação contínua
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional
Artigo 133.º - Conteúdo da formação contínua
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador.
- A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
- Criado em .
- Última atualização em .
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