Artigo 145.º - Código do Trabalho - Preferência na admissão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo
Artigo 145.º - Preferência na admissão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
- A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
- Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
- Criado em .
- Última atualização em .
informações
Bom dia,É possível ser readmito na empresa após 4 anos de sua saida e que o trabalhador tenha entrado com uma ação judicial contra empresa e se ter despedido por justa causa?
Muito obrigado desde já pela disponibilidade
Cumprimentos
Miguel Pinto