Artigo 145.º - Código do Trabalho - Preferência na admissão

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO I Contrato a termo resolutivo

Artigo 145.º - Preferência na admissão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
  2. A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
  3. Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
miguel pinto
informações
Bom dia,

É possível ser readmito na empresa após 4 anos de sua saida e que o trabalhador tenha entrado com uma ação judicial contra empresa e se ter despedido por justa causa?

Muito obrigado desde já pela disponibilidade

Cumprimentos
Miguel Pinto