Artigo 334.º - Código do Trabalho - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador

Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

Andreia Machado
Dúvidas
A minha entidade patronal rescindiu contrato evocando o art. 334º nº1 do Código do Trabalho.
Já pesquisei mas não consigo descodificar a mensagem.
pode esclarecer-me o que significa este art.?

Outra dúvida: No meu contrato diz que a empresa pode cessar com antecedência mínima de 15 dias.
Pergunto: 15 dias úteis ou só 15 dias?

Aguardo Resposta
Cumprimentos

Andreia Machado

Marta Garcia
Responsabilidade Solidaria
Boa tarde,

Gostaria de saber mais informações sobre respos. soli entre empresas coligadas e como posso activar esse direito. Tem especialista na área que preste serviço juridicos.

Marta Garcia
Responsabilidade Solidaria
Bom dia,

Gostaria de ter mais informações sobre responsabilidad e solidaria entre sociedades coligadas e como posso accionar esse direito.
Como posso obter essas informações? Têm um especialista que preste serviços juridicos nessa área