LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO IV Garantias de créditos do trabalhador
Artigo 334.º - Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.
Dúvidas
A minha entidade patronal rescindiu contrato evocando o art. 334º nº1 do Código do Trabalho.Já pesquisei mas não consigo descodificar a mensagem.
pode esclarecer-me o que significa este art.?
Outra dúvida: No meu contrato diz que a empresa pode cessar com antecedência mínima de 15 dias.
Pergunto: 15 dias úteis ou só 15 dias?
Aguardo Resposta
Cumprimentos
Andreia Machado
Responsabilidade Solidaria
Boa tarde,Gostaria de saber mais informações sobre respos. soli entre empresas coligadas e como posso activar esse direito. Tem especialista na área que preste serviço juridicos.
Responsabilidade Solidaria
Bom dia,Gostaria de ter mais informações sobre responsabilidad e solidaria entre sociedades coligadas e como posso accionar esse direito.
Como posso obter essas informações? Têm um especialista que preste serviços juridicos nessa área