LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho
Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.
2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.o, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior.
[O ponto 3 foi revogado]
[O ponto 4 foi revogado]
5 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 344.º - Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
FINAL DO CONTRATO 31 JULHO 2021
Boa tarde o meu contrato acaba final do mes janeiro de 2021 jka recebi a carta da entidade patronal em que vai despedir me por caducidade do contrato de trabalho a termo certo , aconteçe que eu estou neste momento de baixa medica ..pode a enpresa despedir me nestas condiçoes.
obg e cumps.
CM
caducidadedo contrato de trab termo certo
bom dia gostaria de saber se a entidade patronal pode despedir me no final do contrato em final mes janeiro de 2021, uma vez que eu me encontro de baixa medica neste momento da caducidade do meu contrato.obg e cumps.
CM
No entanto, tratando-se de uma situação de reforma, em que nenhuma das partes controla o tempo em que a reforma é aprovada, podendo isto acontecer antes do final do aviso prévio, como foi o seu caso, sugerimos-lhe que clarifique a questão na ACT - Autoridade para as Condições no trabalho, cujos contactos encontra em https://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html
Caducidade de contrato a termo certo
Gostaria de saber se uma trabalhadora que tem contrato a termo certo de 3 meses, tem direito só aos 6 dias de ferias, ou aos 20, uma vez que o contrato iniciou em novembro de um ano e termina a fevereiro de outro.Caducidade do contrato a termo certo
Boa tarde.Venho expor uma situação de um Contrato a Termo Certo, com a duração de 6 meses. Este contrato foi renovado automaticamente por 5 vezes, completando já 31 meses de serviço a uma empresa com menos de 250 trabalhadores (esta empresa iniciou a sua atividade em 1985). Neste caso, nem a empresa nem o trabalhador pretender rescindir o contrato estabelecido.
As minhas questões são:
1. Esta renovação constante de um Contrato a Termo Certo (com duração de 6 meses) já se converteu num Contrato Sem Termo?
2. Significa que o trabalhador está efetivo na empresa?
3. Não deverá ser assinado nenhum outro Contrato?
Muito obrigada!
Recessão de contrato
Boa tarde,Iniciei funcoes na empresa onde estou no dia 4/12/2017, com contrato de 6meses, foi renovado automaticamente mais 6meses, a questão é que vou rescindir contrato e só irei ficar na empresa até dia 19/10 do corrente ano. Posto isto e pelo que vi em cima, como o contrato é de 6meses tenho que dar aviso com 15 dias de antecedencia?
cumprimentos
caducidade de contrato de trabalho
Boa tarde,O meu contrato de trabalho será automaticamente renovado pela 2ª vez no dia 1 de setembro, por mais 6 meses.
Pelo que sei, tenho de informar a entidade patronal 8 dias antes da renovação, para avisar que não quero continuar na empresa e sair então no dia 1 de setembro.
A minha dúvida é:
qual o modelo certo a entregar, pois fiquei na dúvida se é o mesmo modelo da "denúncia de contrato de trabalho"?
É que neste, os prazos de aviso prévio são independentes...
Obrigado
Tratando-se de um contrato a termo certo, a rescisão faz-se por denúncia por caducidade de contrato.
Efectividade por trabalhar sem contracto
Bom dia,Gostaria de saber uma coisa, estou a trabalhar numa empresa desde fevereiro deste ano, na altura foi elaborada uma proposta de contracto que rejeitei e foi depois renegociada.
Nunca assinei, pediram me que comecasse a trabalhar de imediato e ate a data nao me foidado qualquer contrato a assinar. Foi me dito que nestas situacoes se passa directamente a efectivo. Gostaria de confirmar se isto é verdade.
Cumprimentos,
Filipe
Fui despedida a pós o segundo contrato ao ia para o terceiro mandara me de férias do dia 5 até ao dia 22 e pagara me 180 € isso é normal da lei
Fui despedida ao segundo contrato ia para o terceiro agora fui de férias do dia 5 de Janeiro até 22 que acabava as férias e trabalhei no dia 1, 2, 4 e 5 de folga as férias começaram no dia 5 até ao 22 e recebi 180 euros e normal está entre a leiQuantos contratos a termo certo podem fazer
Boa tardeO meu marido terminou agora o terceiro contrato na empresa onde está há 27 meses. Disseram que ia passar a efetivo pois já estava no terceiro contrato. Qual não é o espanto quando lhe diz agora que a advogada da empresa sugeriu que lhe fizessem outro contrato de nove meses. Dizem que a lei mudou .as ao fim de três contratos não tem que passar a efetivo?
- http://sabiasque.pt/forum/27-formulario/17564-quantos-contratos-com-termo-podem-ser-feitos.html
- http://sabiasque.pt/forum/27-formulario/17660-legalidade-de-contratos.html
caducidade de contrato de trabalho a termo certo
Estou na empresa á 4 anos,mas o ultimo contrato assinado a 11.05.2015 sendo que termina a ultima chamada a 10.05.2017, tendo me sido entregue a carta d despedimento e posteriormente me disseram que me querem passar a efectiva, ja estamos a dia 11 e nao me disseram nada.devo aguardar q me digam ,uma vez q hoje é a minha folga ou msm se me disserem q passei a efectiva ja nao devo aceitar pq ja passou o prazo?nao renovaçao de contrato
estou numa empresa desde 22/06/2015 e estou no fim do segundo contrato de 6 meses.no contrato diz que é a termo certo. 22-06-2015 a 21-12-2015 1º contrato
2º contrato 22-12-2015 a 21-06-2016 é isso?
Quero comunicar à empresa a nao renovaçao de contrato como faço? quais os artigos que ponho na carta de despedimento?
Agradeço ajuda.
Obrigada
1ª renovação automática - 22-12-2015 a 21-06-2016
Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1847-prazos-de-aviso-previo-codigo-do-trabalho.html
Sobre modelo de carta, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1705-modelo-1-de-carta-de-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-sem-aviso-previo.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em http://sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simulador-de-compensacao-da-act.html
Rescisão por iniciativa do empregador: Sempre que seja o empregador a despedir o trabalhador, seja por caducidade de contrato (a termo certo), seja por extinção de posto de trabalho (contratos sem termo), o trabalhador terá direito a indemnização e a requerer o subsídio de desemprego. A atribuição, ou retoma, do mesmo depende do cumprimento das respetivas condições de atribuição (ver em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1020-condicoes-de-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego-desde-2012.html). Isto é verdade se não existir uma situação de despedimento com justa causa comprovada judicialmente.
Sobre direitos dos trabalhador em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/565-caducidade-de-contrato-de-trabalho-a-termo-certo.html
Sobre condições de atribuição de subsídio de desemprego, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1020-condicoes-de-atribuicao-de-subsidio-de-desemprego-desde-2012.html
Rescisão por iniciativa do trabalhador: Sempre que a rescisão contratual decorra por iniciativa do trabalhador, ou por mútuo acordo (se esse for o motivo assinalado no formulário para a Seg. Social), este fica em situação de "desemprego voluntário" não tendo direito a qualquer compensação por despedimento, nem a requerer o subsídio de desemprego. Isto é igualmente válido para as situações de recusa de renovação do contrato ou recusa de emprego.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável.
Sobre modelo de carta, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1705-modelo-1-de-carta-de-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato COM aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/562-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-com-aviso-previo.html
Sobre direitos do trabalhador em caso de denúncia de contrato SEM aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-denuncia-de-contrato-pelo-trabalhador-sem-aviso-previo.html
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Sobre prazos de aviso prévio, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1847-prazos-de-aviso-previo-codigo-do-trabalho.html
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em http://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html
Para fazer as contas ao que terá a receber, sugerimos-lhe que utilize o simulador de compensação da ACT, cuja informação encontra em http://sabiasque.pt/trabalho/noticias/2157-simulador-de-compensacao-da-act.html
Dúvida
Boa noite, o meu contrato está prestes a terminar, sendo que fiz um ano completo de trabalho (6 6meses).O que quer exatamente dizer o ponto 2 deste artigo? No meu caso, aplica-se?
contrato d trabalho
Estou a trabalhar numa empresa desde Janeiro de 2014, o ano passado entrei de baixa por gravidez de risco neste momento estou de licença de maternidade até Maio e o meu contrato de trabalho termina a 5.03.2016 e fui informada pela empresa que ao abrigo do código de trabalho n-º 344 não me renovam o contrato. É legal o que me estam a fazer estando eu de licença de maternidade?Nesta matérias, as entidades que poderá consultar para confirmação desta informação são a CITE e a CIG. Contactos de ambas em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html
Despedido em situação de baixa médica .
E se for um contrato a termo incerto e o trabalhador estiver de baixa médica doente, antes do fim do contrato e receber uma carta a informar da não renovação, no fim contrato pelo empregador?J.Domingues
Caducidade e novo contrato
Boa tarde,O meu contrato terminou no inicio deste mês. No entanto a empresa para quem estava a trabalhar disse que me chamava novamente.
Disseram-me que há um limite mínimo de meses que tenho de estar sem ir trabalhar para a mesma empresa, visto que o contrato terminou.
Gostaria de saber se isso é verdade e se sim, podem informar-me quanto tempo é?
Aguardo uma resposta da vossa parte.
Obrigada.
A situação que descreve não está prevista na legislação laboral em vigor porque não é, digamos, lícita. À partida, um empregador que quer continuar a usufruir dos serviços de determinado trabalhador, faz um contrato sem termo (efetivo)... Assim, não há uma resposta direta para a questão que coloca, uma vez que se trata de um "subterfúgio" à lei de forma a poderem continuar a contratá-la "a prazo" (contrato a termo certo). A única referência legal à "Preferência na admissão" pode ser consultada no artigo 145 do código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).
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