Artigo 46.º-A - Código do Trabalho - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 46.º-A - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA).
- O empregador pode exigir ao trabalhador a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
- Criado em .
- Última atualização em .
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