Artigo 478.º - Código do Trabalho - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode:
- Contrariar norma legal imperativa;
- Regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;
- Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS