LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
CAPÍTULO I - Princípios gerais relativos a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
SECÇÃO I Disposições gerais sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) Regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
Inscrever-se
Os meus comentários