LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO III Poder disciplinar
Artigo 328.º - Sanções disciplinares
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem indemnização ou compensação.
2 — O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
3 — A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
4 — Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 — A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 328.º - Sanções disciplinares
processo disciplinar
Recebi um processo disciplinar é na carta enviada dizia que a intenção da entidade patronal era me despedir por justa causa e que já não confiavam mais em mim, vou fazer a minha defesa e se entretanto não me despedirem posso eu depois despedir me?trabalho na empresa há 16 anos e logo antes de vir a resposta ao processo tiram me funções que fazia diariamente e legal?
Se me quiser despedir depois que direitos tenho.
Obrigada
falta disciplinar
bom dia Sra Beatriz,como entidade patronal surgiu uma situação de mau comportamento de um dos funcionários.
como posso aplicar uma falta disciplinar?
preciso de algum documento por escrito assinado pelo funcionário ou basta comunicar ao mesmo a minha decisão?
Processo Disciplinar
Fui alvo de um processo disciplinar com sanção de suspensão e consequente perda de remuneração. Poderei pedir á minha entidade patronal - administração local - para que não me tirem a remuneração toda de uma vez mas ir sendo descontado todos os meses no meu vencimento?TRABALHO NUMA EMPRESA DESDE 1-4-2017 NO ANO DE 2018 NAO ME DEIXARAM TIRAR FERIAS,,EM 6-8-2019 PEDI FÈRIAS À ASSISTENTE DE DIREÇAO ME FALOU,NAO LHE DOU FÈRIAS META BAIXA,,E AI EU DENUNCIEI O CASO À ACT,,FORAM À E
TRABALHEI 21 MÈS DE SEGUIDA SEM TER DIREITO A FERIAS,A EMPRESA NAO DEIXAVA IR DE FERIAS ,,DENUNCIEI SITUACAO AO ACT,,E A EMPRESA FOI OBRIGADA A DAR ME FERIAS,,E PRESENTEMEN TE ESTOU DE FERIAS 50 DIAS .A MINHA DUVIDA È SERÀ QUE POSSO PROCESSAR A EMPRESA DE NAO ME TEREM DEIXADO IR DE FERIAS NA DEVIDA ALTURA ,,,SERÀ QUE POSSO RESCINDIR O MEU CONTRATO DE trabalho POR JUSTA CAUSA,,GOSTAVA DE SABER OBRIGADO..Processo Disciplinar por Desaparecimento de Ferrament
A entidade patronal pode descontar dinheiro ao funcionário por desaparecimento de ferramenta?Repreensão registada
boas tardesRepreensão registada qual os prazos legais para apresentar defesa desta punição registada.
Trata se de uma associação sem fins lucrativos na qual sou associado.
Cumprimentos
trabalho
[quote name="Marizete Gama"]Foi-me instaurado um processo disciplinar por ter faltado 5 dias interpolados no ano 2017, de facto duas destas faltas foram por ter me enganado na tabela de horarios tipo meu horario de entrada era de manha e só compareci a tarde ficando com falta por duas vezes por este motivo e não tendo como provar ou justificar.Enviaram me uma uma nota de culpa e foi proposto A SANSÃO PECUNIÁRIA, nos termos da al.c do nº 1 e al. a) do nº 3 do art. 328º do CT/2009.
Tenho um contrato de substituição a dois anos e me encontro de baixa por doença profissional.
Qual é a Sansão Pecuniária do nº3 do Art. 328º?
É possivel esclarecer?
Obrigada
No seu caso, a sanção que lhe será aplicada é a que está prevista na alínea c) do nr. 1 do artigo 328 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), a "sanção pecuniária", que tem os seguintes limites:
a) se for em dinheiro, não pode exceder um terço da retribuição diária e, no total do ano civil, não pode exceder a retribuição correspondente a 30 dias
b) se for em férias, não pode pôr em causa o gozo anual de 20 dias úteis
c) se for por via da suspensão do trabalho, não pode exceder 30 dias por cada infração e, no total do ano civil, não pode exceder os 90 dias
Trabalho
Foi-me instaurado um processo disciplinar por ter faltado 5 dias interpolados no ano 2017, de facto duas destas faltas foram por ter me enganado na tabela de horarios tipo meu horario de entrada era de manha e só compareci a tarde ficando com falta por duas vezes por este motivo e não tendo como provar ou justificar.Enviaram me uma uma nota de culpa e foi proposto A SANSÃO PECUNIÁRIA, nos termos da al.c do nº 1 e al. a) do nº 3 do art. 328º do CT/2009.Foi-me instaurado um processo disciplinar por ter
Processo disciplinar
Boa noite.Foi-me instaurado um processo disciplinar por ter chegado dois(2) dias atrasado ao trabalho, atrasos de 10min e 12min em alturas diferentes, sou funcionário desta empresa a 10 Anos, apresentei a minha defesa através de uma advogada particular e a empresa simplesmente ignorou a defesa. tendo me aplicado três(3) dias de suspensão sem direito a retribuição e com perda de antiguidade.
Foi a PRIMEIRA vez que tive um processo disciplinar na empresa.
O que posso fazer mais? estou farto de trabalhar nesta empresa as pressões são muitas e de varias formas, até em faltas consecutivas de pagamentos de horas extra e outros direitos.
Poderei despedir-me com justa causa? como posso faze-lo?
Desde já agradeço
processo disciplinar
Bom diaEstou a passar pelo mesmo problema. Processo disciplinar com intenção de despedimento. Querem que volte. Como correu o seu processo? Posso não aceitar e requerer a indemnização e fundo de desemprego? O que alegar?
repreenção escrita
Boa tarde .Queria saber se um chefe pode repreender por escrito um funcionario sem ouvir por ele o que se passou e quais as consequencias para um funcionario que esta na empresa a 16 anos sem faltar sem baixas sem acidentes ....
Aguardo ajuda .obrigado
Em caso de sentir necessidade de maior suporte, incluindo legal, sugerimos-lhe que consulte a ACT (contactos em http://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html) ou mesmo um advogado.
Processo disciplinar
Fui chamada perante o meu superior na passada sexta. Argumentou que era uma excelente profissional mas tinha uma defeito conversava mt o trabalho que faço faço excelente mas converso.Como tal ou mudava ou iria abrir um processo disciplinar por causa disso argumentando postura no posto de trabalho.
Estou para a minha vida é isso possível
Posso ser sancionada por isso?
mudança de secçao
boa tardeha dois dias retiraram me da equipa onde estava inserido e mudaram me de secçao alegando que eu nao tinha experiencia.
como sou um trabalhador temporario nao vou ser mais chamado para aquela secçao e estou confuso pois nem sei se sofri alguma sançao ou repreensão, foi tudo muito "diz que disse"
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