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Artigo 328.º - Código do Trabalho - Sanções disciplinares

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO III Poder disciplinar

Artigo 328.º - Sanções disciplinares

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
    1. Repreensão;
    2. Repreensão registada;
    3. Sanção pecuniária;
    4. Perda de dias de férias;
    5. Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
    6. Despedimento sem indemnização ou compensação.
  2. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos e garantias do trabalhador.
  3. A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
    1. As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
    2. A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis;
    3. A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infracção e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
  4. Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  5. A sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Andreia
Sanção dias de férias
Levei um processo disciplinar, em que a minha sanção da empresa foi a perda de 2 (dois), mas eu já marque os meus 22 dias de férias para o ano 2023. A empresa pode tirar-me os dias que perdi ainda este ano? Ou só para o ano de 2024 dar-me direito a menos dois dias ?
Anónimo
Em princípio, poderá retirar já no presente ano civil.
maria andreia
processo disciplinar
Recebi um processo disciplinar é na carta enviada dizia que a intenção da entidade patronal era me despedir por justa causa e que já não confiavam mais em mim, vou fazer a minha defesa e se entretanto não me despedirem posso eu depois despedir me?
Trabalho na empresa há 16 anos e logo antes de vir a resposta ao processo tiram me funções que fazia diariamente e legal?
Se me quiser despedir depois que direitos tenho.

Obrigada

Manuel
falta disciplinar
bom dia Sra Beatriz,
como entidade patronal surgiu uma situação de mau comportamento de um dos funcionários.
como posso aplicar uma falta disciplinar?
preciso de algum documento por escrito assinado pelo funcionário ou basta comunicar ao mesmo a minha decisão?


Sandra
Processo Disciplinar
Fui alvo de um processo disciplinar com sanção de suspensão e consequente perda de remuneração. Poderei pedir á minha entidade patronal - administração local - para que não me tirem a remuneração toda de uma vez mas ir sendo descontado todos os meses no meu vencimento?
DOMINGOS
TRABALHO NUMA EMPRESA DESDE 1-4-2017 NO ANO DE 2018 NAO ME DEIXARAM TIRAR FERIAS,,EM 6-8-2019 PEDI FÈRIAS À ASSISTENTE DE DIREÇAO ME FALOU,NAO LHE DOU FÈRIAS META BAIXA,,E AI EU DENUNCIEI O CASO À ACT,,FORAM À E
TRABALHEI 21 MÈS DE SEGUIDA SEM TER DIREITO A FERIAS,A EMPRESA NAO DEIXAVA IR DE FERIAS ,,DENUNCIEI SITUACAO AO ACT,,E A EMPRESA FOI OBRIGADA A DAR ME FERIAS,,E PRESENTEMEN TE ESTOU DE FERIAS 50 DIAS .A MINHA DUVIDA È SERÀ QUE POSSO PROCESSAR A EMPRESA DE NAO ME TEREM DEIXADO IR DE FERIAS NA DEVIDA ALTURA ,,,SERÀ QUE POSSO RESCINDIR O MEU CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA,,GOSTAVA DE SABER OBRIGADO..
Fernanda
Processo Disciplinar por Desaparecimento de Ferrament
A entidade patronal pode descontar dinheiro ao funcionário por desaparecimento de ferramenta?
duarte justo
Repreensão registada
boas tardes
Repreensão registada qual os prazos legais para apresentar defesa desta punição registada.
Trata se de uma associação sem fins lucrativos na qual sou associado.
Cumprimentos

Douglas
A empresa pode sancionar o funcionário até por quantos dias úteis? Depois do prazo ainda é válido a sanção?
Marizete
trabalho
[quote name="Marizete"]Foi-me instaurado um processo disciplinar por ter faltado 5 dias interpolados no ano 2017, de facto duas destas faltas foram por ter me enganado na tabela de horarios tipo meu horario de entrada era de manha e só compareci a tarde ficando com falta por duas vezes por este motivo e não tendo como provar ou justificar.
Enviaram me uma uma nota de culpa e foi proposto A SANSÃO PECUNIÁRIA, nos termos da al.c do nº 1 e al. a) do nº 3 do art. 328º do CT/2009.
Tenho um contrato de substituição a dois anos e me encontro de baixa por doença profissional.
Qual é a Sansão Pecuniária do nº3 do Art. 328º?
É possivel esclarecer?
Obrigada