Artigo 326.º - Código do Trabalho - Prestação de trabalho durante a suspensão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato
SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição
Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário.
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