Artigo 326.º - Código do Trabalho - Prestação de trabalho durante a suspensão

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VI - Incumprimento do contrato

SECÇÃO II Suspensão de contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição

Artigo 326.º - Prestação de trabalho durante a suspensão

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

O trabalhador pode exercer outra actividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade ao empregador originário.