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Legislação do Trabalho

Artigo 400.º - Código do Trabalho - Denúncia com aviso prévio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
  2. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.
  3. No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
  4. No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.
  5. É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º
  6. O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.

Consulte

Modelo (1) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
benedito
cessação de contrato
cessei contrato com a empresa termo certo e meu fundo de emprego foi negado, a empresa pode caracterizar este fato na minha conduta desde que não aceite os termos de pagamento acordados?



Pedro Ferreira
Olá, vou tentar responder à sua pergunta mas lembre-se que eu não sou um advogado, por isso a minha resposta não substitui o aconselhamento jurídico profissional.

Segundo a informação de que disponho, o contrato a termo certo é um contrato que tem uma duração previamente definida, que pode ser renovado até três vezes, mas não pode exceder dois anos. A cessação de contrato a termo certo pode acontecer por iniciativa do trabalhador ou do empregador, ou por caducidade, ou seja, quando se verifica o seu termo.

No caso de cessação de contrato a termo certo por caducidade, o trabalhador tem direito a receber uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, ou fração, até ao limite de 12 anos. O trabalhador também tem direito a receber o subsídio de desemprego, desde que cumpra as seguintes condições:
• Estar desempregado involuntariamen te, ou seja, não ter sido o responsável pela cessação do contrato;
• Ter prazo de garantia, ou seja, ter trabalhado por conta de outrem pelo menos 360 dias nos 24 meses anteriores à data do desemprego;
• Estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência;
• Estar em situação de desemprego involuntário, ou seja, não ter recusado uma oferta de emprego conveniente, nem ter abandonado um curso de formação profissional;
• Estar disponível para trabalhar e para participar em ações de formação profissional;
• Não estar a receber qualquer pensão ou prestação social incompatível com o subsídio de desemprego.

Se cessou o contrato a termo certo por iniciativa própria, sem justa causa, ou se não cumpriu alguma das condições acima referidas, pode ter o seu pedido de subsídio de desemprego negado. Se não concordar com a decisão, pode apresentar uma reclamação junto do Instituto da Segurança Social, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão, ou recorrer aos tribunais, no prazo de 6 meses a contar da mesma data.

Quanto à questão de a empresa poder caracterizar este fato na sua conduta, isso depende do motivo pelo qual você não aceitou os termos de pagamento acordados. Se tinha direito a receber uma compensação pela cessação do contrato e a empresa não cumpriu com o pagamento, pode reclamar junto da Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo de um ano a contar da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Se não tinha direito a receber uma compensação, ou se a empresa cumpriu com o pagamento, mas você não concordou com o valor, pode tentar negociar com a empresa uma solução amigável, ou recorrer aos tribunais, no prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato.

Espero ter ajudado.

dora
Cessecei contrato com a empresa em que no modelo do formulário do desemprego está o número 9 ,
Cessecei contrato com a empresa em que no modelo do formulário do desemprego está o número 9 , estava a trabalhar desde 10 de Abril cessei em 5 de Julho, eu tinha o meu subsidio de desemprego suspenso posso retomar?
Pedro Ferreira
Bom dia. Pelo que entendemos, pode retomar o seu subsídio de desemprego suspenso se ainda tiver direito a receber as prestações que não esgotou (https://sabiasque.pt/forum/13-desemprego-e-subsidio-social-de-desemprego/6662-retoma-de-subsidio-de-desemprego-suspenso.html). Para isso, deve fazer a reinscrição no Centro de Emprego e entregar nos serviços da Segurança Social a declaração de situação de desemprego, preenchida pela empresa onde trabalhou. Deve também comunicar à Segurança Social a alteração de estado profissional, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que cessou o contrato.
Cantelmo
Aviso prévio
Em caso de despedimento por iniciativa do trabalhador (denúncia) contrato sem termo mais de 2 anos, o trabalhador teria direito ao crédito de horas do aviso prévio, 2 dias por semana?
Cumprimentos

Pedro Ferreira
Segundo o Código do Trabalho, o trabalhador que rescinde o contrato de trabalho por iniciativa própria sem justa causa não tem direito ao crédito de horas durante o aviso prévio. No entanto, se houver justa causa para a rescisão do contrato, como falta de pagamento pontual dos salários ou violação das garantias do trabalhador, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador, e deve ser comunicado ao empregador com três dias de antecedência, salvo motivo atendível. O trabalhador que rescinde o contrato com justa causa tem ainda direito a uma indemnização correspondente a 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade.

O Artigo 364.º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1459-artigo-364-credito-de-horas-durante-o-aviso-previo.html) "Crédito de horas durante o aviso prévio" diz na alínea 1 que "Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição." mas este artigo do Código do Trabalho refere-se ao crédito de horas durante o aviso prévio em caso de despedimento coletivo por iniciativa do empregador. Nesse caso, o trabalhador tem direito a um crédito de horas para procurar um novo emprego, independentemen te da existência de justa causa. No entanto, se o trabalhador rescindir o contrato por iniciativa própria, sem justa causa, não tem direito ao crédito de horas, mas apenas ao pagamento das férias não gozadas e do subsídio de férias.

ORLANDA
URGENTE
O meu contrato é termo certo pelo o periodo de 6 meses renovado por um prazo identico ao inicial neste momento vou a caminho dos 2 anos de casa sem que qualquer coisa me fosse transmitida, agora tencionam despedir-me, e queria se o podem fazer, Muito Obrigado
ORLANDA
URGENTE
O meu contrato é termo certo pelo o periodo de 6 meses renovado por um prazo identico ao inicial neste momento vou a caminho dos 2 anos de casa sem que qualquer coisa me fosse transmitida, agora tencionam despedir-me, e queria se o podem fazer, Muito Obrigado
Ana
rescisão do contrato
Bom dia, trabalho numa empresa há 3 anos, o meu contrato foi de 6 meses,renovável,
quero sair , qual o prazo para mandar o aviso á entidade patronal?

obrigada

Joana
Aviso prévio
Boa tarde. Estou numa empresa na qual me fizeram um contrato de 6 meses renovável por igual período no dia 02/01/2019. Estou na 3a renovação mas quero sair. Não percebo se tenho de avisar 15 ou 30 dias visto que se o contrato é de 6 meses renovável.. obrigada