
Artigo 400.º - Código do Trabalho - Denúncia com aviso prévio
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador
Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
- O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.
- No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
- No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.
- É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º
- O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.
Consulte
Modelo (1) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio
- Criado em .
- Última atualização em .
Cessecei contrato com a empresa em que no modelo do formulário do desemprego está o número 9 ,
Cessecei contrato com a empresa em que no modelo do formulário do desemprego está o número 9 , estava a trabalhar desde 10 de Abril cessei em 5 de Julho, eu tinha o meu subsidio de desemprego suspenso posso retomar?Aviso prévio
Em caso de despedimento por iniciativa do trabalhador (denúncia) contrato sem termo mais de 2 anos, o trabalhador teria direito ao crédito de horas do aviso prévio, 2 dias por semana?Cumprimentos
O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador, e deve ser comunicado ao empregador com três dias de antecedência, salvo motivo atendível. O trabalhador que rescinde o contrato com justa causa tem ainda direito a uma indemnização correspondente a 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade.
O Artigo 364.º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1459-artigo-364-credito-de-horas-durante-o-aviso-previo.html) "Crédito de horas durante o aviso prévio" diz na alínea 1 que "Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição." mas este artigo do Código do Trabalho refere-se ao crédito de horas durante o aviso prévio em caso de despedimento coletivo por iniciativa do empregador. Nesse caso, o trabalhador tem direito a um crédito de horas para procurar um novo emprego, independentemen te da existência de justa causa. No entanto, se o trabalhador rescindir o contrato por iniciativa própria, sem justa causa, não tem direito ao crédito de horas, mas apenas ao pagamento das férias não gozadas e do subsídio de férias.
URGENTE
O meu contrato é termo certo pelo o periodo de 6 meses renovado por um prazo identico ao inicial neste momento vou a caminho dos 2 anos de casa sem que qualquer coisa me fosse transmitida, agora tencionam despedir-me, e queria se o podem fazer, Muito ObrigadoURGENTE
O meu contrato é termo certo pelo o periodo de 6 meses renovado por um prazo identico ao inicial neste momento vou a caminho dos 2 anos de casa sem que qualquer coisa me fosse transmitida, agora tencionam despedir-me, e queria se o podem fazer, Muito Obrigadorescisão do contrato
Bom dia, trabalho numa empresa há 3 anos, o meu contrato foi de 6 meses,renovável,quero sair , qual o prazo para mandar o aviso á entidade patronal?
obrigada
Aviso prévio
Boa tarde. Estou numa empresa na qual me fizeram um contrato de 6 meses renovável por igual período no dia 02/01/2019. Estou na 3a renovação mas quero sair. Não percebo se tenho de avisar 15 ou 30 dias visto que se o contrato é de 6 meses renovável.. obrigadaCessação de contrato a termo
Bom dia. Trabalho numa empresa com contrato de 3 meses vou entrar no 3º contrato, até à data não me foi entregue nenhum aviso prévio, mas hoje o meu patrão disse-me que vai fechar a loja onde trabalho e que vai pedir para me fazerem as minhas contas, colocando me de férias já no próximo mês, gostaria de saber ao que tenho direito visto que após as férias ainda me vão faltar 2 meses de contrato mas o meu patrão quer fechar já a loja.Multa
Boa tarde Paula,Eu estava a trabalhar em uma empresa onde eu deveria avisar com no minimo de 15 dias a saída, Nao estava no período de experiencia, porem apos entregar a carta eles me devolvem a resposta alegando que por eu nao ter dado o tempo minimo eu teria de pagar 10000 euros por cursos que eles iriam ou jã pagaram.
Como posso proceder, ja enviei um email falando que se eles me enviarem o valor de cada curso podemos entrar em comum a cordo.
Acha que eles vão me processar por causa disso?