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Legislação do Trabalho

Artigo 400.º - Código do Trabalho - Denúncia com aviso prévio

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho

SECÇÃO V Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador / SUBSECÇÃO II Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador

Artigo 400.º - Denúncia com aviso prévio

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
  2. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade.
  3. No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.
  4. No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.
  5. É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º
  6. O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.

Consulte

Modelo (1) de Carta de Denúncia de Contrato pelo Trabalhador - COM Aviso Prévio

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
dora

Cessecei contrato com a empresa em que no modelo do formulário do desemprego está o número 9 ,

Cessecei contrato com a empresa em que no modelo do formulário do desemprego está o número 9 , estava a trabalhar desde 10 de Abril cessei em 5 de Julho, eu tinha o meu subsidio de desemprego suspenso posso retomar?
Pedro Ferreira
Bom dia. Pelo que entendemos, pode retomar o seu subsídio de desemprego suspenso se ainda tiver direito a receber as prestações que não esgotou (https://sabiasque.pt/forum/13-desemprego-e-subsidio-social-de-desemprego/6662-retoma-de-subsidio-de-desemprego-suspenso.html). Para isso, deve fazer a reinscrição no Centro de Emprego e entregar nos serviços da Segurança Social a declaração de situação de desemprego, preenchida pela empresa onde trabalhou. Deve também comunicar à Segurança Social a alteração de estado profissional, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que cessou o contrato.
Cantelmo

Aviso prévio

Em caso de despedimento por iniciativa do trabalhador (denúncia) contrato sem termo mais de 2 anos, o trabalhador teria direito ao crédito de horas do aviso prévio, 2 dias por semana?
Cumprimentos

Pedro Ferreira
Segundo o Código do Trabalho, o trabalhador que rescinde o contrato de trabalho por iniciativa própria sem justa causa não tem direito ao crédito de horas durante o aviso prévio. No entanto, se houver justa causa para a rescisão do contrato, como falta de pagamento pontual dos salários ou violação das garantias do trabalhador, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador, e deve ser comunicado ao empregador com três dias de antecedência, salvo motivo atendível. O trabalhador que rescinde o contrato com justa causa tem ainda direito a uma indemnização correspondente a 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade.

O Artigo 364.º (https://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1459-artigo-364-credito-de-horas-durante-o-aviso-previo.html) "Crédito de horas durante o aviso prévio" diz na alínea 1 que "Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição." mas este artigo do Código do Trabalho refere-se ao crédito de horas durante o aviso prévio em caso de despedimento coletivo por iniciativa do empregador. Nesse caso, o trabalhador tem direito a um crédito de horas para procurar um novo emprego, independentemen te da existência de justa causa. No entanto, se o trabalhador rescindir o contrato por iniciativa própria, sem justa causa, não tem direito ao crédito de horas, mas apenas ao pagamento das férias não gozadas e do subsídio de férias.

ORLANDA

URGENTE

O meu contrato é termo certo pelo o periodo de 6 meses renovado por um prazo identico ao inicial neste momento vou a caminho dos 2 anos de casa sem que qualquer coisa me fosse transmitida, agora tencionam despedir-me, e queria se o podem fazer, Muito Obrigado
ORLANDA

URGENTE

O meu contrato é termo certo pelo o periodo de 6 meses renovado por um prazo identico ao inicial neste momento vou a caminho dos 2 anos de casa sem que qualquer coisa me fosse transmitida, agora tencionam despedir-me, e queria se o podem fazer, Muito Obrigado
Ana

rescisão do contrato

Bom dia, trabalho numa empresa há 3 anos, o meu contrato foi de 6 meses,renovável,
quero sair , qual o prazo para mandar o aviso á entidade patronal?

obrigada

Joana

Aviso prévio

Boa tarde. Estou numa empresa na qual me fizeram um contrato de 6 meses renovável por igual período no dia 02/01/2019. Estou na 3a renovação mas quero sair. Não percebo se tenho de avisar 15 ou 30 dias visto que se o contrato é de 6 meses renovável.. obrigada
Ricardo

Cessação de contrato a termo

Bom dia. Trabalho numa empresa com contrato de 3 meses vou entrar no 3º contrato, até à data não me foi entregue nenhum aviso prévio, mas hoje o meu patrão disse-me que vai fechar a loja onde trabalho e que vai pedir para me fazerem as minhas contas, colocando me de férias já no próximo mês, gostaria de saber ao que tenho direito visto que após as férias ainda me vão faltar 2 meses de contrato mas o meu patrão quer fechar já a loja.
Lucas

Multa

Boa tarde Paula,

Eu estava a trabalhar em uma empresa onde eu deveria avisar com no minimo de 15 dias a saída, Nao estava no período de experiencia, porem apos entregar a carta eles me devolvem a resposta alegando que por eu nao ter dado o tempo minimo eu teria de pagar 10000 euros por cursos que eles iriam ou jã pagaram.

Como posso proceder, ja enviei um email falando que se eles me enviarem o valor de cada curso podemos entrar em comum a cordo.

Acha que eles vão me processar por causa disso?