LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO X Trabalhador cuidador
Artigo 101.º-B - Licença do cuidador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador cuidador tem direito, para assistência à pessoa cuidada, a uma licença anual de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador cuidador deve informar o empregador, por escrito, com 10 dias úteis de antecedência relativamente ao seu início, indicando os dias em que pretende gozar a licença.
- A informação escrita ao empregador é acompanhada de declaração do trabalhador cuidador de que outros membros do agregado familiar do trabalhador ou da pessoa cuidada, caso exerçam atividade profissional, não gozam da mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitados de prestar assistência.
- Durante o gozo da licença, o trabalhador cuidador não pode exercer atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços, fora da sua residência habitual.
- No termo da licença, o trabalhador cuidador tem direito a retomar a atividade contratada.
- A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
- A licença do cuidador:
- Suspende-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prossegue logo após a cessação desse impedimento;
- Não pode ser suspensa por conveniência do empregador.
- A violação do disposto no n.º 1 e nos n.os 5 a 7 constitui contraordenação grave.
A licença prevista no n.º 1 não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
Boa tarde,espero-os bem.
Tenho uma questão quanto ao art.º101-B, no ponto referido em epigrafe. O que acontece é, não há perda de remuneração a nível salarial? Sendo ela substituída por uma prestação por parte da Seg Social?
Obrigada.
Pelo que entendo, o trabalhador cuidador tem direito a uma licença anual de cinco dias úteis para assistência à pessoa cuidada, sem perda de retribuição. Isto significa que o trabalhador cuidador recebe o seu salário normalmente durante a licença, sem qualquer redução ou substituição por parte da Segurança Social. A licença deve ser gozada de modo consecutivo, ou seja, sem interrupções entre os dias de licença.
Para confirmação desta informação, sugiro que contacte a Autoridade para as Condições do Trabalho (https://portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx).
A nova informação que encontrei diz o seguinte:
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O trabalhador cuidador tem direito a uma licença anual de cinco dias úteis, que devem ser gozados de modo consecutivo. Durante esse período, o trabalhador não tem direito a retribuição, mas tem direito a uma prestação por parte da Segurança Social.
A prestação é equivalente a 100% da retribuição base do trabalhador, acrescida de 25% da retribuição base, com o limite máximo de 2 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Para ter direito à prestação, o trabalhador deve cumprir os seguintes requisitos:
Ser trabalhador por conta de outrem;
Ter um contrato de trabalho com duração mínima de um ano;
Ter a pessoa cuidada como familiar próximo;
Ter a pessoa cuidada com deficiência ou doença crónica que necessite de assistência permanente;
Não ter outro membro do agregado familiar que possa prestar assistência à pessoa cuidada.
A prestação é paga pela Segurança Social diretamente ao trabalhador, através de uma transferência bancária.
Aqui estão os passos a seguir para solicitar a prestação:
Preencher o formulário SR170;
Anexar os seguintes documentos:
Cópia do documento de identificação do trabalhador;
Cópia do documento de identificação da pessoa cuidada;
Declaração da pessoa cuidada ou de outro familiar que ateste a deficiência ou doença crónica;
Declaração do trabalhador de que outros membros do agregado familiar não gozam da mesma licença no mesmo período, ou estão impossibilitado s de prestar assistência.
Entregar o formulário e os documentos na Segurança Social ou enviar por correio registado.
A prestação é paga retroativamente a partir do primeiro dia de licença.
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