LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores / SUBSECÇÃO I Disposições preliminares
Artigo 442.º - Conceitos no âmbito do direito de associação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- No âmbito das associações sindicais, entende-se por: 
- Sindicato, a associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais;
 - Federação, a associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade;
 - União, a associação de sindicatos de base regional;
 - Confederação, a associação nacional de sindicatos, federações e uniões;
 - Secção sindical, o conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato;
 - Delegado sindical, o trabalhador eleito para exercer actividade sindical na empresa ou estabelecimento;
 - Comissão sindical, a organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento;
 - Comissão intersindical, a organização, a nível de uma empresa, dos delegados das comissões sindicais dos sindicatos representados numa confederação, que abranja no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais nela existentes.
 
 - No âmbito das associações de empregadores, entende-se por: 
- Associação de empregadores, a associação permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que têm habitualmente trabalhadores ao seu serviço;
 - Federação, a associação de associações de empregadores do mesmo sector de actividade;
 - União, a associação de associações de empregadores de base regional;
 - Confederação, a associação nacional de associações de empregadores, federações e uniões.
 
 

