LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO V Trabalho de menores
Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito horas em cada dia e a quarenta horas em cada semana.
2 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir, sempre que possível, os limites máximos do período normal de trabalho de menor.
3 — No caso de trabalhos leves efectuados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
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Histórico de alterações: Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor
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