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Artigo 73.º - Código do Trabalho - Limites máximos do período normal de trabalho de menor

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito horas em cada dia e a quarenta horas em cada semana.
  2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir, sempre que possível, os limites máximos do período normal de trabalho de menor.
  3. No caso de trabalhos leves efectuados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Código do Trabalho

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