LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores
Artigo 73.º - Limites máximos do período normal de trabalho de menor
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a oito horas em cada dia e a quarenta horas em cada semana.
- Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir, sempre que possível, os limites máximos do período normal de trabalho de menor.
- No caso de trabalhos leves efectuados por menor com idade inferior a 16 anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em cada semana.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.