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Artigo 137.º - Código do Trabalho - Pacto de permanência

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VIII Cláusulas acessórias / SUBSECÇÃO II Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 137.º - Pacto de permanência

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As partes podem convencionar que o trabalhador se obriga a não denunciar o contrato de trabalho, por um período não superior a três anos, como compensação ao empregador por despesas avultadas feitas com a sua formação profissional.
  2. O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do acordo previsto no número anterior mediante pagamento do montante correspondente às despesas nele referidas.

Código do Trabalho

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