Código do Trabalho - Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.
  2. O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.
  3. Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
  4. A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.
  5. Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
  6. A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.
  7. O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
  8. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

 

Biblioteca
Catarina
tempo parcial
Boa noite, sou contratada num hospital EPE, com 35h semanais e gostaria de saber se posso pedir trabalho a tempo parcial para ter mais tempo de qualidade com os meus dois filhos de 2 e 6 anos. Já gozei licença alargada ganhando apenas 25%, e atualmente estou com horário de amamentação. Como procedo para fazer esse pedido e qual a lei em que me baseio?
muito obrigada

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Beatriz Madeira
Relativamente à 1ª questão: "gostaria de saber se posso pedir trabalho a tempo parcial para ter mais tempo de qualidade com os meus dois filhos de 2 e 6 anos", a resposta é afirmativa. Como pode ler no artigo em cima, o nr. 1 do artigo 55º. do código do trabalho em Vigor, diz claramente que "O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.".

Relativamente à 2ª questão: "Como procedo para fazer esse pedido?", sugerimos-lhe que pergunte no departamento de recursos humanos ou à(s) pessoa(s) encarregue(s) deste pelouro na unidade hospitalar em que trabalha.

Relativamente à 3ª questão "qual a lei em que me baseio", sugerimos-lhe que suporte o seu pedido neste mesmo artigo 55.º - trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares - do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).

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Paulo
trabalho tempo parcial
Boa noite, quanto tempo a empresa precisa para mudar o meu horário de tempo inteiro para tempo parcial de 3.75, após o meu pedido? Obrigado
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Beatriz Madeira
O artigo 57 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html), que transcrevemos parcialmente (sugerimos a leitura integral), diz o seguinte:
1 — O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial (...) deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, (...).
3 — No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.

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Maria
Empregada a tempo parcial
Tenho uma empregada a dias que trabalha três horas e meia por semana. 1. Neste caso, há obrigação de fazer um contrato ? 2. A quantos dias de férias anuais tem direito? 3. Sou obrigada a pagar os subsídios de férias e Natal? Se sim, como fazer o cálculo? 4. Caso ela decida, por vontade própria, trabalhar nos feriados, terei de lhe pagar algo a mais do que o costume?
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Beatriz Madeira
Sobre estas matérias, poderá ler a informação em:
- https://sabiasque.pt/familia/noticias/1055-contratar-uma-empregada-domestica.html
- https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html
- https://sabiasque.pt/familia/noticias/1864-contrato-de-trabalho-a-termo-certo-para-servico-domestico.html
- https://sabiasque.pt/subsidio-de-ferias.html
- https://sabiasque.pt/trabalho/noticias/2317-calculo-do-subsidio-de-natal.html
- https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2483-rescisao-de-contrato-de-trabalho-por-iniciativa-do-trabalhador.html
- https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/2484-rescisao-por-iniciativa-do-empregador.html

Quanto à última pergunta, o trabalho em dia feriado tem um acréscimo de valor. Se não deseja pagar esse acréscimo, sugerimos-lhe que não deixe a pessoa trabalhar nesses dias.

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carla Maria Teixeira
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Boa tarde. Sou mae de tres filhos e trabalho por conta de outrem .
Gostaria de saber quais as proteçoes que posso obter para ter algum tipo de reduçao de tempo de trabalho. Segundo o art 55 tenho esse direito pelo facto de ter filhos menores de 12 anos, mas a minha questao é se optar por tempo parcial o vencimento sofrerá alteraçoes?
Aguardo. Obrigada

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Beatriz Madeira
Se optar por um horário a tempo parcial a remuneração sofre um ajuste proporcional.
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CARLA TEIXEIRA
Pelo facto de ter tres filhos, e ja ser considerada familia numerosa, poderei usufruir de alguma diminuiçao do horario de trabalho, para apoio aos menores?
Pelo facto de ter tres filhos, e ja ser considerada familia numerosa, poderei usufruir de alguma diminuiçao do horario de trabalho, para apoio aos menores?
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Beatriz Madeira
Poderá recorrer tanto ao artigo 55 (trabalho a tempo parcial de trabalhador) como ao artigo 56 (Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares) do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).

Sugerimos-lhe que contacte a APFN- Associação Portuguesa de Famílias Numerosas (https://www.apfn.com.pt/) para saber se há alguma medida/legislação específica para as famílias numerosas.

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Beatriz Madeira
Poderá recorrer tanto ao artigo 55 (trabalho a tempo parcial de trabalhador) como ao artigo 56 (Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares) do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).

Sugerimos-lhe que contacte a APFN- Associação Portuguesa de Famílias Numerosas (https://www.apfn.com.pt/) para saber se há alguma medida/legislação específica para as famílias numerosas.

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carla Maria Teixeira
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Boa tarde. Sou mae de tres filhos e trabalho por conta de outrem .
Gostaria de saber quais as proteçoes que posso obter para ter algum tipo de reduçao de tempo de trabalho. Segundo o art 55 tenho esse direito pelo facto de ter filhos menores de 12 anos, mas a minha questao é se optar por tempo parcial o vencimento sofrerá alteraçoes?
Aguardo. Obrigada

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carla Maria Teixeira
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Boa tarde. Sou mae de tres filhos e trabalho por conta de outrem .
Gostaria de saber quais as proteçoes que posso obter para ter algum tipo de reduçao de tempo de trabalho. Segundo o art 55 tenho esse direito pelo facto de ter filhos menores de 12 anos, mas a minha questao é se optar por tempo parcial o vencimento sofrerá alteraçoes?
Aguardo. Obrigada

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Fernando Fortuna
passar de part time a full time
Bom dia,eu chamo me Fernando Fortuna,e trabalho na empresa de segurança privada "Securitas" como vigilante.
Sucede que a meu pedido passei de full time para pat time,mas actualmente tenho preferência de passar novamente a full time,mas a empresa na quer.
Sucede que entretanto têm admitido pessoal a trabalhar em full time que foi buscar ao mercado de trabalho.
Amigos meus disseram-me que se se eu pedir por carta registada para passar para ful-time novamente, a empresa tem de me dar prioridade em detrimento de pessoas que vá buscar ao mercado de trabalho.
Eu gostaria de saber se tenho esse direito.
Obrigado.
Fernando Fortuna

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Beatriz Madeira
Sugerimos-lhe a leitura do artigo 155 do Código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-trabalho/1241-codigo-do-trabalho-artigo-155-alteracao-da-duracao-do-trabalho-a-tempo-parcial.html).
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Fatima
Trabalho a tempo parcial
Boa noite, submeti um pedido para trabalho a tempo parcial, redução das actuais 7,5h para 5h diárias, a minha questão é: se o empregador não aceitar a minha proposta de 5h diárias e quiser que eu faça os 50% da carga horária actual, ou seja, 3,75h diárias, sou obrigada a aceitar? Ou o meu pedido de redução fica sem efeito?
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