LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO IV Parentalidade
Artigo 51.º - Licença parental complementar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
a) Licença parental alargada, por três meses;
b) trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
d) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.
3 — Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
4 — Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
5 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Consulte
Histórico de alterações: Artigo 51.º - Licença parental complementar
Dúvida
Se optar por trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo (ponto 1, alinea b) tenho direito à dispensa diária para amamentação? (tendo em conta apresentação de atestado médico visto a criança já ter idade superior a 1 ano). Atenciosamente, HelenaLicença parental complementar
Bom dia!Todos os trabalhadores com os pagamentos à segurança social em dia têm direito à licença parental complementar,inclui professores contratados?Um horário de 20 horas ficaria com 10 horas, certo? E o tempo de serviço e efeitos de reforma, são contabilizados pelas 20h ou pelas 10horas?
Também percebi que o tempo parcial durante 12 meses não precisa de ser seguido ... poderei pedir, por exemplo, 9 meses a tempo parcial?
Existe minuta para este pedido?
Agradeço a vossa resposta!
Cumprimentos
Sobre a questão das horas não conseguimos ajudá-la, mas sugerimos que contacte a Seg. Social por uma das vias que encontra em https://sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denunciar-ou-apresentar-queixa.html
Relativamente ao tempo parcial não ser seguido, cremos que a sua assunção estará correta, podendo pedir 9 meses a tempo parcial mas, mais uma vez, remetemos para esclarecimento junto da Seg. Social.
Sobre licença parental complementar poderá consultar o artigo 51 do código do trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em http://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html).
Quanto à minuta, sugerimos uma consulta ao site https://www.e-konomista.pt/minutas/
Trabalho a tempo parcial
Na opção b) trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, existe algum apoio da Segurança Social para o tempo não trabalhado, ou apenas se receberá metade do vencimento pelo trabalho parcial?Para pedir o subsidio parental alargado tenho que fazer logo o pedido dos 3 meses?
Ou posso pedir agora 1 mes e antes de terminar posso pedir o restante?
Aguardo resposta.
Obrigado.
Shital Valabhdas
licença parental alargada
Boa tarde,gostaria de saber qual o entendimento jurídico para "idade não superior a 6 anos" no caso da parentalidade alargada.
Obrigado
Cumprimentos,
Luis Marques
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