Artigo 51.º - Código do Trabalho - Licença parental complementar

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IV Parentalidade

Artigo 51.º - Licença parental complementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
    1. Licença parental alargada, por três meses;
    2. Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
    3. Trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores;
    4. Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
    5. Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  2. O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.
  3. Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da licença do outro progenitor com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
  4. Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
  5. O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.
  6. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
carla
licença de 3 meses
Boa tarde
pode um trabalhador do regime convergente gozar a licença dos 3 meses em diferentes meses?

Pedro Ferreira
Sim, Carla — um trabalhador do regime convergente pode gozar a licença parental complementar de 3 meses de forma fracionada, em até três períodos distintos, desde que respeite os limites legais e comunique previamente à entidade empregadora.

📘 Enquadramento legal — Artigo 51.º do Código do Trabalho

A licença parental complementar (também chamada de licença parental alargada) permite ao trabalhador prestar assistência ao filho até aos 6 anos de idade, após o término da licença parental inicial. Esta licença pode ser gozada:

- De forma consecutiva (3 meses seguidos);
- Ou em até três períodos interpolados (fracionados), desde que a soma total não ultrapasse os 3 meses de ausência.

🔹 O trabalhador pode escolher a modalidade que melhor se adequa à sua vida familiar, desde que:

- Comunique previamente à entidade empregadora;
- Respeite os prazos e regras de articulação com o serviço.

🏛️ Regime convergente — trabalhadores da Administração Pública

No regime convergente (aplicável a trabalhadores públicos não abrangidos pela Segurança Social), a licença parental complementar:

- Mantém os mesmos princípios do Código do Trabalho;
- Pode ser gozada em períodos interpolados, desde que autorizada e devidamente fundamentada;
- Está sujeita à organização dos serviços e à compatibilização com o interesse público, mas não pode ser recusada arbitrariamente .

🔹 A DGAEP (Direção-Geral da Administração e do Emprego Público) confirma que a licença pode ser fracionada, desde que a duração total não ultrapasse os 3 meses e seja comunicada com antecedência.

✅ Em resumo

Modalidade de gozo da licença: 3 meses consecutivos - Permitido no regime convergente?: ✅ Sim |
Modalidade de gozo da licença: 2 ou 3 períodos fracionados - Permitido no regime convergente?: ✅ Sim |
Modalidade de gozo da licença: Gozo simultâneo por ambos os pais - Permitido no regime convergente?: ✅ Sim, se ambos forem trabalhadores |

Referência Externa:
- DGAEP – Licença parental alargada - https://www.dgaep.gov.pt/stap/infoPage.cfm?objid=f1c0a50f-9222-48f4-8276-28a5aa7b3f32&KeepThis=true)

Helena
Dúvida
Se optar por trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo (ponto 1, alinea b) tenho direito à dispensa diária para amamentação? (tendo em conta apresentação de atestado médico visto a criança já ter idade superior a 1 ano). Atenciosamente, Helena
Pedro Ferreira
Sim, Helena — mesmo em regime de trabalho a tempo parcial, tens direito à dispensa diária para amamentação após o primeiro ano de vida da criança, desde que apresentes atestado médico que comprove a necessidade.

🍼 Dispensa para amamentação após os 12 meses

O Artigo 47.º do Código do Trabalho estabelece que:

> “A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.”

🔹 Isto significa que não há limite legal de idade para a dispensa, desde que a amamentação esteja em curso e seja comprovada por atestado médico.

⏱️ E se estiveres em trabalho a tempo parcial?

Sim, o direito mantém-se. A legislação não exclui este direito com base na duração do horário. O que muda é:

- A duração da dispensa: em vez de duas dispensas de 1 hora (como no tempo completo), o tempo de dispensa é proporcional ao horário praticado.

🔹 No teu caso, com metade do tempo completo, terás direito a uma dispensa proporcional, que pode ser ajustada para cerca de 30 minutos por dia, dependendo da organização do trabalho.

✅ O que precisas de fazer

1. Solicita formalmente à entidade patronal a dispensa para amamentação;
2. Anexa o atestado médico que comprove que a amamentação continua;
3. Propõe um horário compatível com a tua jornada parcial.

📌 Em resumo

Situação: Amamentação após 1 ano com atestado - Direito à dispensa?: ✅ Sim |
Situação: Trabalho a tempo parcial (50%) - Direito à dispensa?: ✅ Sim, com ajuste proporcional |

Fonte:
- Artigo 47.º – Código do Trabalho https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2009-34546475-211442167

Sónia
Licença parental complementar
Bom dia!
Todos os trabalhadores com os pagamentos à segurança social em dia têm direito à licença parental complementar,in clui professores contratados?Um horário de 20 horas ficaria com 10 horas, certo? E o tempo de serviço e efeitos de reforma, são contabilizados pelas 20h ou pelas 10horas?
Também percebi que o tempo parcial durante 12 meses não precisa de ser seguido ... poderei pedir, por exemplo, 9 meses a tempo parcial?
Existe minuta para este pedido?
Agradeço a vossa resposta!
Cumprimentos

Helena
Trabalho a tempo parcial
Na opção b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, existe algum apoio da segurança social para o tempo não trabalhado, ou apenas se receberá metade do vencimento pelo trabalho parcial?
Shital Valabhdas
Boa noite

Para pedir o subsidio parental alargado tenho que fazer logo o pedido dos 3 meses?
Ou posso pedir agora 1 mes e antes de terminar posso pedir o restante?
Aguardo resposta.
Obrigado.
Shital Valabhdas

luis Marques
licença parental alargada
Boa tarde,

gostaria de saber qual o entendimento jurídico para "idade não superior a 6 anos" no caso da parentalidade alargada.

Obrigado
Cumprimentos,
Luis Marques


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