Artigo 542.º - Código do Trabalho - Regulamentação da greve por convenção colectiva
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO III Conflitos colectivos de trabalho / CAPÍTULO II - Greve e proibição de lock-out
SECÇÃO I Greve
Artigo 542.º - Regulamentação da greve por convenção colectiva
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A convenção colectiva pode regular, além das matérias referidas na alínea g) do n.º 2 do artigo 492.º, procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, bem como limitar o recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante a vigência daquela, com a finalidade de modificar o seu conteúdo.
- A limitação prevista na segunda parte do número anterior não prejudica, nomeadamente, a declaração de greve com fundamento:
- Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar;
- No incumprimento da convenção colectiva.
- O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento de limitação prevista no n.º 1.
- Criado em .
- Última atualização em .
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