Artigo 152.º - Código do Trabalho - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II - Trabalho a tempo parcial
Artigo 152.º - Preferência na admissão para trabalho a tempo parcial
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, preferências em favor de pessoa com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica ou que frequente estabelecimento de ensino.
- Constitui contra-ordenação grave o desrespeito de preferência estabelecida nos termos do n.º 1.
- Criado em .
- Última atualização em .
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