Código do Trabalho - Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
  2. No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
  3. Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  4. No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
  5. As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
  6. No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
  7. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

 

Biblioteca
mauro
rescisao de contrato a 2 de jan 2021 - ferias a gozar
Boa Tarde, sou efectivo numa empresa e entreguei a minha carta de rescisão dia 2 de Novembro com prévio aviso de 60 dias sendo que o meu ultimo dia de trabalho é dia 2 de Janeiro.
Eu tenho direito ainda por gozar 5 dias de ferias do corrente ano 2020 e quero saber se tenho direito aos 22 dias de ferias do ano 2021 tendo em conta que o meu ultimo dia de trabalho é dia 2 Janeiro de 2021? conseguem esclarecer me e dizer me onde posso consultar no código do trabalho essa informação para apresentar na empresa.

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Maria Ana
Direito a férias por baixa
Sou efectiva na empresa. devido a questões tive que mudar de posto de trabalho. Não me podiam despedir pois já era efectiva. Pelos mesmos motivos de saúde que mudei de posto em Outubro de 2018 fiquei quase 3 meses de baixa - acabaram dia 2 de Janeiro deste ano. Gostaria de saber quantos dias de férias tenho e a partir de quando os posso gozar. trabalho por turnos, fins de semana e feriados.
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João Simão
Férias
Boa noite.
O contrato de trabalho teve inicio a 7 de Maio de 2018, e só querem dar férias lá para Janeiro de 2019 e a começar quando eles quiserem, Pode ser assim? não temos voto na matéria qual a data que se quer ir de férias?
Desde já o meu obrigado,
João Simão

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MANUEL
SUBSIDIO DE FÉRIAS
Manuel 5 said :
bom dia gostaria que me ajudassem sobre o recebimento do subsidio de férias
no ano de 2017-celebrei um contrato de julho a dezembro e recebi o sub.ferias metade do meu ordenado liquido
e voltei a renovar o segundo automaticamente de dezembro a junho,e pagaram-me mais uma vez de sub.férias metade do ordenado liquido .gostaria de saber o facto de fazer um ano de casa será que não tinha com direito receber a totalidade do ordenado liquido como sub.férias?

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Beatriz Madeira
As férias dos contratos a termo certo devem ser contabilizadas como nos contratos sem termo, ou seja:

2017 - julho a dezembro = 6 meses = 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho = 6 x 2 = 12 dias de férias mais subsídio proporcional.

2018 - ganha 22 dias de férias mais subsídio proporcional; como já está na empresa há mais de 6 meses poderá gozar as férias quando ficar acordado com o empregador. O subsídio de férias é calculado sobre o ordenado base/bruto (e não líquido) e pago proporcionalmente ao número de dias de férias que o trabalhador goza.

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MANUEL MASSALA
SUB.FÉRIAS
Bom dia srª Beatriz,só para ser mais esclarecido
gostaria de saber se no primeiro contrato sendo de seis meses com inicio 05-07-2017 a 05-12-2017,sempre teria como gozo 12 dias úteis e pagamento proporciona?
e no segundo contrato 05-12-2017 a 05-06-2018 teria como direito o 22 dias úteis e o pagamento seria proporcional em função dos dias gozados?
agradecia que me respondesse com bases legais a fim de saber me defender e exigir os meus direitos mediante a lei.

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Beatriz Madeira
Os contratos de 6 meses não têm obrigatoriamente de dar direito a 12 dias de férias. As férias contam-se como está descrito em https://sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos/1830-contabilizacao-de-dias-de-ferias.html

No seu caso, tem direito a 12 dias de férias em 2017 porque os 6 meses do contrato coincidem com os últimos 6 meses do ano. Se o mesmo contrato de 6 meses tivesse iniciado a 1 Outubro 2017, só poderia gozar 6 dias de férias relativos a 2017. Em 2018 gozaria os 6 dias relativos aos 3 últimos meses do contrato porque já teriam sido trabalhados em 2018.

A 1 Janeiro 2018 "ganha" 22 dias de férias anuais mas só vai gozar os dias proporcionais ao tempo trabalhado em 2018 que, no caso de ser o ano de rescisão/caducidade do contrato, goza na proporção de 1,8 dias de férias por cada mês completo trabalhado e o proporcional por cada mês incompleto. No caso de trabalhar 2018 completo, tem direito aos 22 dias de férias e ao respetivo subsídio.

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Manuel 5
subsidio de férias
bom dia gostaria que me ajudassem sobre o recebimento do subsidio de férias
no ano de 2017-celebrei um contrato de julho a dezembro e recebi o sub.ferias metade do meu ordenado liquido
e voltei a renovar o segundo automaticamente de dezembro a junho,e pagaram-me mais uma vez de sub.férias metade do ordenado liquido .gostaria de saber o facto de fazer um ano de casa será que não tinha com direito receber a totalidade do ordenado liquido como sub.férias?

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maria
quais os meus direitos
Eu entrei para a empresa no dia 6 de Novembro de 2016. Gostaria de saber que férias tenho direito a partir de agora. Inicialmente disseram que seria 22 dias uteis, porque fiz um contrato de um ano, mas agora já me falam em 15 dias. Alguém me poderá ajudar??
Obrigado

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Catia Faria
Ferias após periodo de baixa
Solicito esclarecimento sobre a seguinte situação:
Um trabalhador que teve baixa 4 meses retomou o trabalho na intenção de gozar o período de férias a que tem direito.
Pergunto, sendo efectivo o trabalhador tem direito a gozar os 22 dias úteis?
A entidade patronal não pode descontar qualquer dia de férias nesse ano?
E relativo ao subsidio de férias, a entidade patronal pode descontar parte deste subsidio relativo aos 4 meses de baixa?

Podem informar-me sobre esta situação
Obrigada

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Fernando Costa
Periodo de férias
Sou trabalhador em regime de prestação de serviço (Outsorcing) numa empresa desde Jan.º 2013.
No ano 2013 gozei 25 dias de férias.
No ano de 2014 dizem-me que tenho apenas direito a 22 dias e que em 2015 será apenas de 19 dias por motivo de alteração da legislação.
Como não encontro alteração nenhuma, se não aquela que foi "chumbada" pelo TC, podem informar-me se existe razão da empresa contratadora?
Obrigado.
FC

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Fernando Costa
Periodo de férias
Sou trabalhador em regime de prestação de serviço (Outsorcing) numa empresa desde Jan.º 2013.
No ano 2013 gozei 25 dias de férias.
No ano de 2014 dizem-me que tenho apenas direito a 22 dias e que em 2015 será apenas de 19 dias por motivo de alteração da legislação.
Como não encontro alteração nenhuma, se não aquela que foi "chumbada" pelo TC, podem informar-me se existe razão da empresa contratadora?
Obrigado.
FC

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Maria Lurdes Dias
Subsidio de ferias referente ao ano de 2012
No ano de 2012 como é sabido não foi pago o subsidio de ferias a ninguém. Ora eu no dia 2 de Janeiro de 2013 fiquei no fundo desemprego. Acontece que a minha empresa informou-me que havia um despacho do ministério de trabalho que as empresas tinham que pagar o dito subsidio a quem já não estava na empresa. Acontece que eu estive de baixa desde Agosto até 14 de Janeiro e por isso a empresa diz não ter direito a pagar o subsidio derivado á baixa e invoca o artigo 239 nº 6 do CT.
Agradecia me informassem se realmente é assim.
Obrigado
Lurdes

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