LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias
Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
- As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
- No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.
rescisao de contrato a 2 de jan 2021 - ferias a gozar
Boa Tarde, sou efectivo numa empresa e entreguei a minha carta de rescisão dia 2 de Novembro com prévio aviso de 60 dias sendo que o meu ultimo dia de trabalho é dia 2 de Janeiro.Eu tenho direito ainda por gozar 5 dias de ferias do corrente ano 2020 e quero saber se tenho direito aos 22 dias de ferias do ano 2021 tendo em conta que o meu ultimo dia de trabalho é dia 2 Janeiro de 2021? conseguem esclarecer me e dizer me onde posso consultar no código do trabalho essa informação para apresentar na empresa.
Direito a férias por baixa
Sou efectiva na empresa. devido a questões tive que mudar de posto de trabalho. Não me podiam despedir pois já era efectiva. Pelos mesmos motivos de saúde que mudei de posto em Outubro de 2018 fiquei quase 3 meses de baixa - acabaram dia 2 de Janeiro deste ano. Gostaria de saber quantos dias de férias tenho e a partir de quando os posso gozar. Trabalho por turnos, fins de semana e feriados.Férias
Boa noite.O contrato de trabalho teve inicio a 7 de Maio de 2018, e só querem dar férias lá para Janeiro de 2019 e a começar quando eles quiserem, Pode ser assim? não temos voto na matéria qual a data que se quer ir de férias?
Desde já o meu obrigado,
João
SUBSIDIO DE FÉRIAS
Manuel 5 disse :subsidio de férias
bom dia gostaria que me ajudassem sobre o recebimento do subsidio de fériasno ano de 2017-celebrei um contrato de julho a dezembro e recebi o sub.ferias metade do meu ordenado liquido
e voltei a renovar o segundo automaticamente de dezembro a junho,e pagaram-me mais uma vez de sub.férias metade do ordenado liquido .gostaria de saber o facto de fazer um ano de casa será que não tinha com direito receber a totalidade do ordenado liquido como sub.férias?
quais os meus direitos
Eu entrei para a empresa no dia 6 de Novembro de 2016. Gostaria de saber que férias tenho direito a partir de agora. Inicialmente disseram que seria 22 dias uteis, porque fiz um contrato de um ano, mas agora já me falam em 15 dias. Alguém me poderá ajudar??Obrigado
Ferias após periodo de baixa
Solicito esclarecimento sobre a seguinte situação:Um trabalhador que teve baixa 4 meses retomou o trabalho na intenção de gozar o período de férias a que tem direito.
Pergunto, sendo efectivo o trabalhador tem direito a gozar os 22 dias úteis?
A entidade patronal não pode descontar qualquer dia de férias nesse ano?
E relativo ao subsidio de férias, a entidade patronal pode descontar parte deste subsidio relativo aos 4 meses de baixa?
Podem informar-me sobre esta situação
Obrigada
Periodo de férias
Sou trabalhador em regime de prestação de serviço (Outsorcing) numa empresa desde Jan.º 2013.No ano 2013 gozei 25 dias de férias.
No ano de 2014 dizem-me que tenho apenas direito a 22 dias e que em 2015 será apenas de 19 dias por motivo de alteração da legislação.
Como não encontro alteração nenhuma, se não aquela que foi "chumbada" pelo TC, podem informar-me se existe razão da empresa contratadora?
Obrigado.
FC
Periodo de férias
Sou trabalhador em regime de prestação de serviço (Outsorcing) numa empresa desde Jan.º 2013.No ano 2013 gozei 25 dias de férias.
No ano de 2014 dizem-me que tenho apenas direito a 22 dias e que em 2015 será apenas de 19 dias por motivo de alteração da legislação.
Como não encontro alteração nenhuma, se não aquela que foi "chumbada" pelo TC, podem informar-me se existe razão da empresa contratadora?
Obrigado.
FC
Subsidio de ferias referente ao ano de 2012
No ano de 2012 como é sabido não foi pago o subsidio de ferias a ninguém. Ora eu no dia 2 de Janeiro de 2013 fiquei no fundo desemprego. Acontece que a minha empresa informou-me que havia um despacho do ministério de trabalho que as empresas tinham que pagar o dito subsidio a quem já não estava na empresa. Acontece que eu estive de baixa desde Agosto até 14 de Janeiro e por isso a empresa diz não ter direito a pagar o subsidio derivado á baixa e invoca o artigo 239 nº 6 do CT.Agradecia me informassem se realmente é assim.
Obrigado
Lurdes