Artigo 288.º - Código do Trabalho - Noção de cedência ocasional de trabalhador
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO V - Vicissitudes contratuais
SECÇÃO II Cedência ocasional de trabalhador
Artigo 288.º - Noção de cedência ocasional de trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
A cedência ocasional consiste na disponibilização temporária de trabalhador, pelo empregador, para prestar trabalho a outra entidade, a cujo poder de direcção aquele fica sujeito, mantendo-se o vínculo contratual inicial.
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