LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas
Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
- A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
- Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
- No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
- Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
- Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.



Falta ao dia de convívio da empresa
Boa tarde,A empresa costuma fazer um dia de convívio anual, e este ano vai ser a uma 6a feira no horário normal de trabalho (durante o dia não sabendo precisar o horário específico). Estou neste empresa há 3 meses e sou a única funcionária sendo os restantes prestadores de serviços. O que me disseram quando entrei é que ia haver um dia da Família mas não me explicaram, não tenho isso escrito em lado nenhum, que eu era obrigada a ir.
Nesta situação posso faltar ao dia do convívio sendo considerada com falta injustificada, descontando depois esse dia no ordenado e no subsidio de alimentação?
Isso pode dar direito a despedimento?
Seria a minha primeira falta dessa maneira, e sinceramente nem tinha conhecimento dessa obrigação porque nunca me explicaram.
Obrigada.
Cumprimentos.
O dia de convívio não é automaticamente obrigatório
Um “dia de convívio”, “dia da família” ou evento semelhante não é tempo de trabalho obrigatório, a menos que:
- esteja previsto no regulamento interno,
- conste do contrato de trabalho,
- tenha sido comunicado como atividade obrigatória de formação ou serviço,
- ou seja uma atividade profissional indispensável ao funcionamento da empresa.
Se nada disto existe — e no seu caso não existe qualquer documento escrito — então não é obrigatório participar.
Se faltar, é falta injustificada?
Sim, pode ser considerada falta injustificada, porque o evento decorre em horário de trabalho.
Consequências da falta injustificada:
- desconto do dia de salário,
- perda do subsídio de alimentação,
- registo de 1 falta injustificada.
Pode dar despedimento?
Não.
Uma única falta injustificada num evento que não está previsto em nenhum documento interno não constitui justa causa de despedimento.
Para haver despedimento disciplinar, seria necessário:
- repetição de faltas injustificadas,
- desobediência grave,
- comportamento que torne impossível a relação laboral.
Nada disso se aplica aqui.
Um ponto importante no seu caso
Disse que:
- está na empresa há 3 meses,
- é a única funcionária,
- nunca lhe explicaram que era obrigatório,
- não existe documento escrito.
➡ Isto significa que a empresa não pode exigir obrigatoriedade retroativa.
Se quiser faltar, a empresa pode descontar o dia, mas não pode avançar para despedimento.
Sugestão prática para evitar conflito
Envie uma mensagem simples ao empregador:
> “Não tenho qualquer informação escrita que indique que o dia de convívio é obrigatório. Não me foi comunicado como atividade de serviço ou formação. Assim, não poderei participar. Compreendo que seja registada falta e descontado o dia.”
Resumo
- O convívio não é obrigatório se não estiver previsto em regulamento ou contrato.
- Faltar pode ser falta injustificada, com desconto do dia.
- Não dá direito a despedimento.
- Uma única falta injustificada não tem gravidade disciplinar.
Ausência
No dia 10 de abril faltei ao trabalho porque fui ao hospital apresentei a justificação mas no dia 11 estava de folga. Ao que apurei no meu ordenado descontaram dois dias de trabalho ao invés de um e possível descontar uma folga mesmo com uma justificaçãoPara responder à sua questão, é importante distinguir se a sua falta foi considerada justificada ou injustificada pela empresa:
1. Se a falta foi Injustificada
Se a empresa não aceitou o seu comprovativo hospitalar (por exemplo, por não cumprir os requisitos legais ou prazos de entrega), aplica-se o Artigo 256.º, n.º 2:
* A regra do "Sábado e Domingo": Caso as faltas injustificadas ocorram em dias imediatamente anteriores ou posteriores a dias de descanso ou feriados, o empregador pode considerar esses dias de descanso como faltas.
* No seu caso: Como faltou no dia 10 e o dia 11 era a sua folga, se a falta do dia 10 foi marcada como injustificada, a lei permite legalmente que a empresa desconte também o dia 11 (a folga).
2. Se a falta foi Justificada
Se apresentou a declaração do hospital e a empresa a aceitou como justificada:
* A falta justificada apenas implica a perda de retribuição do dia da ausência (se não for paga pela Segurança Social ou pela empresa).
* Não pode haver desconto da folga. Se a falta é justificada, o direito ao descanso semanal mantém-se intacto e não pode ser penalizado.
O que pode estar a acontecer?
1. Processamento por turnos: Por vezes, os sistemas de RH descontam o período de 24 horas. Se o seu turno de dia 10 se prolongava ou se houve um erro de inserção, pode ter havido um lapso técnico.
2. Falta de validade do comprovativo: Verifique se a "justificação" que entregou é uma Declaração de Presença (que apenas prova que lá esteve durante X horas) ou um Certificado de Incapacidade Temporária (Baixa). Muitas vezes, declarações de presença simples não justificam o dia inteiro de trabalho perante a lei, o que pode levar a empresa a considerar a falta como injustificada.
Recomendação:
* Confirme no seu recibo de vencimento (ou junto dos RH) se a falta de dia 10 aparece como "Justificada" ou "Injustificada".
* Se aparecer como Justificada e descontaram a folga, deve solicitar a correção, pois o Artigo 256.º (que permite descontar folgas) só se aplica a faltas injustificadas.
* Se a empresa considera a falta Injustificada, pergunte o motivo para não terem aceite o comprovativo do hospital.
Nota: Esta informação é de caráter genérico e baseia-se na legislação laboral portuguesa vigente. Para casos específicos, deve consultar um advogado ou o ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
Falta
Boa noite, faltei uma sexta-feira devido a greve e a escola da minha filha estar encerrada. No dia anterior (quinta-feira) estive de folga. A empresa marcou me duas faltas, quinta e sexta. Mesmo tendo enviado a justificação emitida pela escola como esteve encerrada. Está certo o que fizeram?Vamos por partes, com base no Artigo 256.º do Código do Trabalho (efeitos da falta injustificada) e nas regras sobre faltas justificadas:
📖 O que diz a lei
- Falta injustificada: implica perda de retribuição, perda de subsídios e pode ser considerada infração disciplinar.
- Falta justificada: não tem esses efeitos, mas deve ser comunicada e comprovada.
- O Código do Trabalho prevê como justificadas as faltas por assistência a filho menor em caso de doença ou outras situações que impossibilitem a sua frequência escolar (artigos 49.º e 252.º).
- Se apresentaste declaração da escola confirmando o encerramento por greve, essa falta deve ser considerada justificada.
📌 Aplicação ao teu caso
- Quinta-feira: estavas de folga, logo não pode ser marcada como falta.
- Sexta-feira: tens justificação válida (declaração da escola), portanto não é falta injustificada.
- A empresa não pode marcar duas faltas nestas condições.
📊 Em resumo
Dia: Quinta-feira - Situação: Folga - Regra: ❌ Não pode ser falta
Dia: Sexta-feira - Situação: Escola encerrada, declaração entregue - Regra: ✅ Falta justificada
👉 Mauro, a empresa não agiu corretamente ao marcar duas faltas. A de quinta não existe (era folga) e a de sexta está justificada.
Se insistirem, podes:
1. Fazer um pedido formal por escrito à empresa para corrigir o registo.
2. Invocar os artigos 49.º, 252.º e 256.º do Código do Trabalho.
3. Caso não corrijam, recorrer à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
Aqui tens um modelo de comunicação formal que podes adaptar e enviar à tua empresa, Mauro, para pedir a correção do registo de faltas:
📄 Modelo de carta
Assunto: Pedido de correção de registo de faltas
Exmos. Senhores,
Venho por este meio solicitar a correção do registo de faltas relativo aos dias 19 e 20 de dezembro de 2025 (exemplo de datas).
- No dia 19 de dezembro (quinta-feira) encontrava-me de folga, pelo que não pode ser considerado falta.
- No dia 20 de dezembro (sexta-feira) apresentei a devida justificação emitida pela escola da minha filha, comprovando o encerramento por greve, situação que enquadra a falta como justificada, nos termos dos artigos 49.º, 252.º e 256.º do Código do Trabalho.
Assim, solicito que seja feita a correção do registo, eliminando a falta indevidamente marcada no dia 19 e considerando como justificada a falta do dia 20.
Com os melhores cumprimentos,
[Nome completo]
[Função / Número de trabalhador]
👉 Este texto é curto, direto e fundamentado na lei. Se a empresa não corrigir, podes usar esta carta como prova numa eventual queixa à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta."
Boa noite, só para clarificar a questão. Não apresentando justificação para a sexta-feira é legitimo descontar os dois dias ou quantos dias tivesse de folga imediatamente antes ou depois da falta injustificada. Não é uma questão de agir corretamente ou não, é o que diz a lei.
Vamos separar as coisas com rigor jurídico, porque este artigo do Código do Trabalho é dos mais mal interpretados.
🔍 1. O que diz realmente a lei sobre faltas antes ou depois de dias de descanso
O artigo a que te referes é o Artigo 255.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
Ele diz que:
- Se a falta for injustificada,
- E ocorrer imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado,
- O trabalhador perde também a retribuição desses dias adjacentes.
Isto é verdade.
Mas… só se aplica quando a falta é injustificada.
🔍 2. No caso do Mauro, a falta NÃO é injustificada
A lei também diz — no Artigo 249.º, n.º 2, alínea d) — que é falta justificada quando:
> “O trabalhador falta por motivo de assistência inadiável a filho menor, quando não exista alternativa.”
E a escola estar encerrada por greve, com documento comprovativo, é exatamente isso.
Portanto:
👉 A falta de sexta‑feira é justificada.
👉 Logo, o Artigo 255.º NÃO se aplica.
👉 Logo, não há perda de retribuição do dia anterior.
🔍 3. A quinta‑feira era folga → nunca poderia ser marcada como falta
Mesmo que a sexta fosse injustificada (não é), a quinta‑feira não pode ser marcada como falta, porque:
- Não havia obrigação de trabalhar
- Não há ausência
- Não há incumprimento
👉 Folga não se transforma em falta.
🔍 4. Conclusão jurídica
Quinta (folga) - Empresa marcou falta -> ❌ Ilegal
Sexta (assistência a filho) - Falta justificada -> ✔️ Legal
Descontar dois dias - Só seria possível se a falta fosse injustificada -> ❌ Não aplicável
🔍 5. Onde a tua interpretação falha (e é normal, muita gente erra aqui)
O artigo que citaste não cria faltas adicionais.
Ele apenas determina perda de retribuição dos dias adjacentes quando a falta é injustificada.
No caso do Mauro:
- A falta é justificada
- A quinta é folga
- Não há perda de retribuição adicional
- Não há falta no dia anterior
Desconto de dias de trabalho por falta
Boa tarde, faltei dia 14/08 véspera de feriado (15/08) que ligou ao fim de semana (16 e 17).Podem descontar 4 dias de salário?
1. n.º 1 → a falta injustificada implica perda da retribuição apenas pelo período em que o trabalhador faltou.
2. n.º 2 → considera como infração grave quando a falta injustificada acontece imediatamente antes ou depois de dia de descanso ou feriado.
3. n.º 3 → nesses casos, para efeitos de perda de retribuição, consideram-se também abrangidos os dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores.
👉 Traduzindo para o seu caso:
* Faltou a 14/08 (quinta-feira), que é véspera do feriado de 15/08 (sexta-feira).
* Pela regra do n.º 3, o período de ausência para efeitos de perda de retribuição pode incluir também o 15/08 (feriado).
* Mas não se estende automaticamente ao fim de semana (16 e 17/08), exceto se fossem dias de trabalho para si.
⚖️ A jurisprudência e a prática da ACT entendem geralmente que só se pode descontar:
* 14/08 (a falta efetiva) e
* 15/08 (feriado contíguo).
🔹 O empregador não pode descontar o sábado e domingo (16 e 17) se esses dias já eram naturalmente de descanso.
✅ Assim, o desconto máximo admissível neste caso seriam 2 dias de salário (14 e 15 de agosto), exceto se os dias do fim de semana fossem dias de trabalho para si.
💡 O que podes fazer
* Se tiveres justificação válida, entrega-a à entidade patronal para evitar o desconto dos dias adicionais.
* Se a empresa aplicar o desconto sem fundamento, podes pedir esclarecimento formal ou recorrer à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.