Artigo 256.º - Código do Trabalho - Efeitos de falta injustificada

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO XI Faltas

Artigo 256.º - Efeitos de falta injustificada

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
  2. A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
  3. Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
  4. No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
    1. Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
    2. Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
André
Ausência
No dia 10 de abril faltei ao trabalho porque fui ao hospital apresentei a justificação mas no dia 11 estava de folga. Ao que apurei no meu ordenado descontaram dois dias de trabalho ao invés de um e possível descontar uma folga mesmo com uma justificação
Pedro Ferreira
De acordo com o Código do Trabalho português, a situação que descreve está prevista no Artigo 256.º (Efeitos de falta injustificada).

Para responder à sua questão, é importante distinguir se a sua falta foi considerada justificada ou injustificada pela empresa:

1. Se a falta foi Injustificada
Se a empresa não aceitou o seu comprovativo hospitalar (por exemplo, por não cumprir os requisitos legais ou prazos de entrega), aplica-se o Artigo 256.º, n.º 2:
* A regra do "Sábado e Domingo": Caso as faltas injustificadas ocorram em dias imediatamente anteriores ou posteriores a dias de descanso ou feriados, o empregador pode considerar esses dias de descanso como faltas.
* No seu caso: Como faltou no dia 10 e o dia 11 era a sua folga, se a falta do dia 10 foi marcada como injustificada, a lei permite legalmente que a empresa desconte também o dia 11 (a folga).

2. Se a falta foi Justificada
Se apresentou a declaração do hospital e a empresa a aceitou como justificada:
* A falta justificada apenas implica a perda de retribuição do dia da ausência (se não for paga pela Segurança Social ou pela empresa).
* Não pode haver desconto da folga. Se a falta é justificada, o direito ao descanso semanal mantém-se intacto e não pode ser penalizado.

O que pode estar a acontecer?
1. Processamento por turnos: Por vezes, os sistemas de RH descontam o período de 24 horas. Se o seu turno de dia 10 se prolongava ou se houve um erro de inserção, pode ter havido um lapso técnico.
2. Falta de validade do comprovativo: Verifique se a "justificação" que entregou é uma Declaração de Presença (que apenas prova que lá esteve durante X horas) ou um Certificado de Incapacidade Temporária (Baixa). Muitas vezes, declarações de presença simples não justificam o dia inteiro de trabalho perante a lei, o que pode levar a empresa a considerar a falta como injustificada.

Recomendação:
* Confirme no seu recibo de vencimento (ou junto dos RH) se a falta de dia 10 aparece como "Justificada" ou "Injustificada".
* Se aparecer como Justificada e descontaram a folga, deve solicitar a correção, pois o Artigo 256.º (que permite descontar folgas) só se aplica a faltas injustificadas.
* Se a empresa considera a falta Injustificada, pergunte o motivo para não terem aceite o comprovativo do hospital.

Nota: Esta informação é de caráter genérico e baseia-se na legislação laboral portuguesa vigente. Para casos específicos, deve consultar um advogado ou o ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).

Mauro
Falta
Boa noite, faltei uma sexta-feira devido a greve e a escola da minha filha estar encerrada. No dia anterior (quinta-feira) estive de folga. A empresa marcou me duas faltas, quinta e sexta. Mesmo tendo enviado a justificação emitida pela escola como esteve encerrada. Está certo o que fizeram?
Pedro Ferreira
Bom dia, Mauro

Vamos por partes, com base no Artigo 256.º do Código do Trabalho (efeitos da falta injustificada) e nas regras sobre faltas justificadas:

📖 O que diz a lei
- Falta injustificada: implica perda de retribuição, perda de subsídios e pode ser considerada infração disciplinar.
- Falta justificada: não tem esses efeitos, mas deve ser comunicada e comprovada.
- O Código do Trabalho prevê como justificadas as faltas por assistência a filho menor em caso de doença ou outras situações que impossibilitem a sua frequência escolar (artigos 49.º e 252.º).
- Se apresentaste declaração da escola confirmando o encerramento por greve, essa falta deve ser considerada justificada.

📌 Aplicação ao teu caso
- Quinta-feira: estavas de folga, logo não pode ser marcada como falta.
- Sexta-feira: tens justificação válida (declaração da escola), portanto não é falta injustificada.
- A empresa não pode marcar duas faltas nestas condições.

📊 Em resumo

Dia: Quinta-feira - Situação: Folga - Regra: ❌ Não pode ser falta
Dia: Sexta-feira - Situação: Escola encerrada, declaração entregue - Regra: ✅ Falta justificada

👉 Mauro, a empresa não agiu corretamente ao marcar duas faltas. A de quinta não existe (era folga) e a de sexta está justificada.

Se insistirem, podes:
1. Fazer um pedido formal por escrito à empresa para corrigir o registo.
2. Invocar os artigos 49.º, 252.º e 256.º do Código do Trabalho.
3. Caso não corrijam, recorrer à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).

Aqui tens um modelo de comunicação formal que podes adaptar e enviar à tua empresa, Mauro, para pedir a correção do registo de faltas:

📄 Modelo de carta

Assunto: Pedido de correção de registo de faltas

Exmos. Senhores,

Venho por este meio solicitar a correção do registo de faltas relativo aos dias 19 e 20 de dezembro de 2025 (exemplo de datas).

- No dia 19 de dezembro (quinta-feira) encontrava-me de folga, pelo que não pode ser considerado falta.
- No dia 20 de dezembro (sexta-feira) apresentei a devida justificação emitida pela escola da minha filha, comprovando o encerramento por greve, situação que enquadra a falta como justificada, nos termos dos artigos 49.º, 252.º e 256.º do Código do Trabalho.

Assim, solicito que seja feita a correção do registo, eliminando a falta indevidamente marcada no dia 19 e considerando como justificada a falta do dia 20.

Com os melhores cumprimentos,
[Nome completo]
[Função / Número de trabalhador]

👉 Este texto é curto, direto e fundamentado na lei. Se a empresa não corrigir, podes usar esta carta como prova numa eventual queixa à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).

Fábio
"A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta."


Boa noite, só para clarificar a questão. Não apresentando justificação para a sexta-feira é legitimo descontar os dois dias ou quantos dias tivesse de folga imediatamente antes ou depois da falta injustificada. Não é uma questão de agir corretamente ou não, é o que diz a lei.

Pedro Ferreira
Fábio, tens razão numa parte importante — mas falta um detalhe essencial que muda completamente a situação do Mauro.

Vamos separar as coisas com rigor jurídico, porque este artigo do Código do Trabalho é dos mais mal interpretados.

🔍 1. O que diz realmente a lei sobre faltas antes ou depois de dias de descanso

O artigo a que te referes é o Artigo 255.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

Ele diz que:

- Se a falta for injustificada,
- E ocorrer imediatamente antes ou depois de um dia de descanso ou feriado,
- O trabalhador perde também a retribuição desses dias adjacentes.

Isto é verdade.

Mas… só se aplica quando a falta é injustificada.

🔍 2. No caso do Mauro, a falta NÃO é injustificada

A lei também diz — no Artigo 249.º, n.º 2, alínea d) — que é falta justificada quando:

> “O trabalhador falta por motivo de assistência inadiável a filho menor, quando não exista alternativa.”

E a escola estar encerrada por greve, com documento comprovativo, é exatamente isso.

Portanto:

👉 A falta de sexta‑feira é justificada.
👉 Logo, o Artigo 255.º NÃO se aplica.
👉 Logo, não há perda de retribuição do dia anterior.

🔍 3. A quinta‑feira era folga → nunca poderia ser marcada como falta

Mesmo que a sexta fosse injustificada (não é), a quinta‑feira não pode ser marcada como falta, porque:

- Não havia obrigação de trabalhar
- Não há ausência
- Não há incumprimento

👉 Folga não se transforma em falta.

🔍 4. Conclusão jurídica

Quinta (folga) - Empresa marcou falta -> ❌ Ilegal
Sexta (assistência a filho) - Falta justificada -> ✔️ Legal
Descontar dois dias - Só seria possível se a falta fosse injustificada -> ❌ Não aplicável

🔍 5. Onde a tua interpretação falha (e é normal, muita gente erra aqui)

O artigo que citaste não cria faltas adicionais.
Ele apenas determina perda de retribuição dos dias adjacentes quando a falta é injustificada.

No caso do Mauro:

- A falta é justificada
- A quinta é folga
- Não há perda de retribuição adicional
- Não há falta no dia anterior

Fernando
Desconto de dias de trabalho por falta
Boa tarde, faltei dia 14/08 véspera de feriado (15/08) que ligou ao fim de semana (16 e 17).
Podem descontar 4 dias de salário?

Pedro Ferreira
O artigo 256.º do Código do Trabalho tem três números que se articulam assim:

1. n.º 1 → a falta injustificada implica perda da retribuição apenas pelo período em que o trabalhador faltou.
2. n.º 2 → considera como infração grave quando a falta injustificada acontece imediatamente antes ou depois de dia de descanso ou feriado.
3. n.º 3 → nesses casos, para efeitos de perda de retribuição, consideram-se também abrangidos os dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores.

👉 Traduzindo para o seu caso:

* Faltou a 14/08 (quinta-feira), que é véspera do feriado de 15/08 (sexta-feira).
* Pela regra do n.º 3, o período de ausência para efeitos de perda de retribuição pode incluir também o 15/08 (feriado).
* Mas não se estende automaticamente ao fim de semana (16 e 17/08), exceto se fossem dias de trabalho para si.

⚖️ A jurisprudência e a prática da ACT entendem geralmente que só se pode descontar:

* 14/08 (a falta efetiva) e
* 15/08 (feriado contíguo).

🔹 O empregador não pode descontar o sábado e domingo (16 e 17) se esses dias já eram naturalmente de descanso.

✅ Assim, o desconto máximo admissível neste caso seriam 2 dias de salário (14 e 15 de agosto), exceto se os dias do fim de semana fossem dias de trabalho para si.

💡 O que podes fazer

* Se tiveres justificação válida, entrega-a à entidade patronal para evitar o desconto dos dias adicionais.

* Se a empresa aplicar o desconto sem fundamento, podes pedir esclarecimento formal ou recorrer à ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Fernando
Desconto de dias de trabalho por falta
Muito obrigado pela rapidez na resposta, Não trabalho aos fins de semana, daí a minha estranheza sobre o desconto de 4 dias de ordenado.
Mais uma vez obrigado pelo esclarecimento.

jose
informacao
fui dispensado do serviço mais sendo onde o patrão me comunicou para não ir no dia seguinte sendo feriado depois do feriado comuniquei q n podia ir trabalhar sendo falta injustificada.
tive conhecimento pelo despedimento através de uma mensagem da segurança social a informar q o vinculo a empresa tinha terminado a questão e se e legal ter conhecimento do despedimento pela segurança social e não pelo patrão.


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