Artigo 505.º - Código do Trabalho - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem

SECÇÃO I Disposições comuns sobre arbitragem

Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral, com as necessárias adaptações.
  2. Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da decisão.
  3. A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
  4. O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.