Artigo 505.º - Código do Trabalho - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO II Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho / CAPÍTULO IV - Arbitragem
SECÇÃO I Disposições comuns sobre arbitragem
Artigo 505.º - Disposições comuns sobre arbitragem de conflitos colectivos de trabalho
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- As regras sobre conteúdo obrigatório e depósito de convenção colectiva aplicam-se à decisão arbitral, com as necessárias adaptações.
- Os árbitros enviam o texto da decisão arbitral às partes e ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de cinco dias a contar da decisão.
- A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
- O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS