Artigo 347.º - Código do Trabalho - Insolvência e recuperação de empresa
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO VII - Cessação de contrato de trabalho
SECÇÃO II Caducidade de contrato de trabalho
Artigo 347.º - Insolvência e recuperação de empresa
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
- Antes do encerramento definitivo do estabelecimento, o administrador da insolvência pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa.
- A cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
- O disposto no número anterior não se aplica a microempresas.
- Na situação referida no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação prevista no artigo 366.º
- O disposto no n.º 3 aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 5.
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