Artigo 130.º - Código do Trabalho - Objectivos da formação profissional

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional

Artigo 130.º - Objectivos da formação profissional

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

São objectivos da formação profissional:

  1. Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação;
  2. Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
  3. Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
  4. Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
  5. Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.