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Artigo 16.º - Código do Trabalho - Reserva da intimidade da vida privada

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade

Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
  2. O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.

 

Código do Trabalho

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Beatriz Madeira
Cara Maria, boa tarde.

Tem aqui - https://sabiasque.pt/familia/noticias/1055-contratar-uma-empregada-domestica.html - um artigo atualizado sobre a contratação de empregada doméstica.

Maria Sá da Rosa
Direitos e Deveres
Boa noite!

Gostava de saber os Direitos e Deveres da empregada doméstica interna ou não!
Já procurei em várias páginas e só encontrei uma mas é de 2007 não está actualizada.
POR FAVOR, digam-me onde posso encontrar a mais recente ou se puderem enviem-me para o E-mail, ficaria muito grata!

Obrigada pela atenção!

Sem outro assunto!

Com os melhores cumprimentos

Maria Sá da Rosa