Artigo 16.º - Código do Trabalho - Reserva da intimidade da vida privada
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO II Direitos de personalidade
Artigo 16.º - Reserva da intimidade da vida privada
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
- O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso, quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
- Criado em .
- Última atualização em .
Tem aqui - https://sabiasque.pt/familia/noticias/1055-contratar-uma-empregada-domestica.html - um artigo atualizado sobre a contratação de empregada doméstica.
Direitos e Deveres
Boa noite!Gostava de saber os Direitos e Deveres da empregada doméstica interna ou não!
Já procurei em várias páginas e só encontrei uma mas é de 2007 não está actualizada.
POR FAVOR, digam-me onde posso encontrar a mais recente ou se puderem enviem-me para o E-mail, ficaria muito grata!
Obrigada pela atenção!
Sem outro assunto!
Com os melhores cumprimentos
Maria Sá da Rosa