LIVRO I - Parte geral
TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos
CAPÍTULO I - Estruturas de representação colectiva dos trabalhador
SECÇÃO III Associações sindicais e associações de empregadores
SUBSECÇÃO IV Actividade sindical na empresa
Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — O delegado sindical tem o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Histórico de alterações: Artigo 465.º - Afixação e distribuição de informação sindical
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