Artigo 101.º-G - Código do Trabalho - Dispensa de prestação de trabalho suplementar

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO X Trabalhador cuidador

Artigo 101.º-G - Dispensa de prestação de trabalho suplementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador cuidador não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência.
  2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.