Artigo 101.º-G - Código do Trabalho - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO X Trabalhador cuidador
Artigo 101.º-G - Dispensa de prestação de trabalho suplementar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador cuidador não é obrigado a prestar trabalho suplementar enquanto se verificar a necessidade de assistência.
- Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
- Criado em .
- Última atualização em .
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