Artigo 151.º - Código do Trabalho - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II - Trabalho a tempo parcial
Artigo 151.º - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
A liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial não pode ser excluída por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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