Artigo 151.º - Código do Trabalho - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO IX Modalidades de contrato de trabalho / SUBSECÇÃO II - Trabalho a tempo parcial

Artigo 151.º - Liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A liberdade de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial não pode ser excluída por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.