LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa
Artigo 100.º - Tipos de empresas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Considera-se:
a) Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores;
b) Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
c) Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
d) Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.
2 — Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente.
3 — No ano de início da actividade, o número de trabalhadores a ter em conta para aplicação do regime é o existente no dia da ocorrência do facto.
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Histórico de alterações: Artigo 100.º - Tipos de empresas
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