Artigo 100.º - Código do Trabalho - Tipos de empresas
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO IX O empregador e a empresa
Artigo 100.º - Tipos de empresas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- Considera-se:
- Microempresa a que emprega menos de 10 trabalhadores;
- Pequena empresa a que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- Média empresa a que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- Grande empresa a que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente.
- No ano de início da actividade, o número de trabalhadores a ter em conta para aplicação do regime é o existente no dia da ocorrência do facto.
- Criado em .
- Última atualização em .
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