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Artigo 134.º - Código do Trabalho - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional

Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação

Código do Trabalho

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Alice Ramos

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Na expectativa de melhorar o meu desempenho profissional, pretendo receber as V/ notificações

Grata

Carla Carvalho
Artigo 134.ºEfeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação

Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

QUAL O VALOR DA RETRIBUIÇÃO NESTA SITUAÇÃO???

Carla Cardoso

Horas de formação

Boa tarde,

Gostaria de saber o seguinte. Uma pessoa que nunca tenha feito formação tem direito ao pagamento das mesma ou só às 105 que correspondem aos 3 anos?

Obrigado

Atenciosamente
Carla Cardoso

Maria Ferreira

artº 134º CT

Gostaria de ver um exemplo prático dos cálculos na cessação do CT (efectivo) no que respeita às horas de formação que não foram proporcionadas ao trabalhador nos últimos 3 anos anteriores à data da cessação do CT.