
Artigo 134.º - Código do Trabalho - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias das partes / SUBSECÇÃO II Formação profissional
Artigo 134.º - Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação
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Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
QUAL O VALOR DA RETRIBUIÇÃO NESTA SITUAÇÃO???
Horas de formação
Boa tarde,Gostaria de saber o seguinte. Uma pessoa que nunca tenha feito formação tem direito ao pagamento das mesma ou só às 105 que correspondem aos 3 anos?
Obrigado
Atenciosamente
Carla Cardoso
artº 134º CT
Gostaria de ver um exemplo prático dos cálculos na cessação do CT (efectivo) no que respeita às horas de formação que não foram proporcionadas ao trabalhador nos últimos 3 anos anteriores à data da cessação do CT.