Artigo 470.º - Código do Trabalho - Precedência de discussão
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo
SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho
Artigo 470.º - Precedência de discussão
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
- Criado em .
- Última atualização em .
Os meus comentários
Receber notificações de novos comentários por email
RSS