Artigo 471.º - Código do Trabalho - Participação da Comissão Permanente

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO III Direito colectivo

SUBTÍTULO I Sujeitos / CAPÍTULO II - Participação na elaboração de legislação do trabalho

Artigo 471.º - Participação da Comissão Permanente

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.