Artigo 283.º - Código do Trabalho - Acidentes de trabalho e doenças profissionais
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO IV - Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 283.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República.
- A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.
- A lei estabelece as situações que excluem o dever de reparação ou que agravam a responsabilidade.
- O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
- A garantia do pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos da lei.
- A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais é assumida pela segurança social, nos termos da lei.
- A responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio é do empregador.
- A responsabilidade pelo pagamento da reparação dos danos emergentes de doença profissional prevista no número anterior é da segurança social, nos termos legalmente previstos, ficando esta sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.
- O empregador deve assegurar a trabalhador afectado de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional que reduza a sua capacidade de trabalho ou de ganho a ocupação em funções compatíveis.
- Criado em .
- Última atualização em .
complementos por baixa de doença profissional
Boa tarde , estive de baixa por doença profissional e recibi o valor dos 70% como o valor pago a um colega meu por acidente de trabalho a diferença e que o meu colega recebeu mais os complementos subsidio de refeiçao , horas noturnas , subsidio de turno (complemento sinistro ) pergunto eu sendo o mesmo artigo do codigo de trabalho e o mesmo artigo no acordo de empresa o porque de nao me ser pago esse complemento , sem mais aguado resposta obrigado.tenho 42 anos de trabalho tenho um porbolema num braço direito o seguro diz que e uma duença prefisionalenao assumio a responsabelidade. fui a um ortopedista dis que tenho que ser operado se eu for para a baixa como dença preficinalde
Bruno Serôdio disse :Acidente de trabalho
Boa tarde tive um acidente de trabalho num olho no dia 07/12/2017. Fiz varias operações e contínuo de baixa paga pelo seguro. No dia de hoje fui a consulta onde o médico me disse que vou ficar 27% com incapacidade. E receber também uma indemnização 27% do meu ordenado que ganho por mês 630euros mais os descontos recebo 549€. Dizem que vou receber uma pensão 27% do ordenado. Queria que me ajudassem a perceber isto melhor. Obrigadoacidente
boa noite.no dia 26/09/2017 tive um acidente de viação com o camião da empresa para a qual trabalho.
não tendo eu qualquer culpa no acidente , que foi atribuida a dois camiões que embateram no meu, ficando eu com lesões corporais «perna partida, hospitalizado».estou a receber as prestações mensais
pelo seguro de acidentes de trabalho da minha empresa.
ou seja 70% do meu vencimento iliquido.
será que tenha mais alguns direitos da seguradora do veiculo que me provocou os danos corporais?
injustiça no código de trabalho
boa tarde, tive um acidente de trabalho em 2004 deram-me 10Consultas relativas a acidente de trabalho
Exmos Srs. desde já agradeço a atenção. A E mpresa onde trabalho e na qual tive um acidente de trabalho no dia 06/06/2014 e do qual recebi alta no dia 08/10/2014,depois de ter iniciado o trabalho no dia 17/09/2014 com uma imcapacidade de 30%. Descontou-me no vencimento no dia 08/10/2014 a ida á consulta que me deu a referida alta e também a deslocação á seguraradora no dia 17/10/2014 para avaliação da lesão e envio do processo para o tribunal de trabalho. Eu sei que o que fizeram é ilegal perante a lei. Por favor não me poderiam dar como resposta os artigos que comfirmam as minha pretensões,é que no dia 12/12/2014 os recursos Humanos convocaram-me para uma reunião,onde me pedem que leve provas e argumentos que fundamentem as minhas pretensões: pagarem-me as deslocações ás consultas referidas.O meu obrigado
Medicina no Trabalho
Trabalho numa escola publica, como Assistente Operacional, e após realizar exames médicos, foi me detectado uma hérnia enguinal. O meu médico redigiu uma carta para eu entregar no médico de medicina no trabalho. Acontece, que na escola, não temos médico de medicina no trabalho. Onde me devo dirigir ?aposentadoria integral
minha mãe foi aposentada por invalidez por problema nos joelhos. Mas quando ela entrou no serviço público a perícia informou que ela estava apta para exercer a função de técnica de enfermagem. Esse problema o qual ela teve pode ser considerada como moléstia profissional pelos longos períodos em que ficava em pé sobrecarregando os joelhos?pagamento da baixa do seguro
ola,estive de baixa pelo seguro,gostava de saber se o meu patrao é ou não obrigado a completar o meu vencimento enquanto eu estiver de baixa? entrei de baixa no dia 26 de novembro e tive alta no dia 7 de janeiro,o seguro nao autorizou mais tratamentos mas o meu braço nao ficou bom,posso exigir á companhia mais tratamentos? que posso fazer,quais os meus direitos se a seguradora disser que e doença profissional? a seguradora é a AÇOREANABaixa por acidente de trabalho
Boa tardeTenho uma duvida em relação as baixas por acidentes de trabalho, que passo a citar:
Eu tive uma fratura no pé devido a um acidente de trabalho e depois de ser assistido no Hospital da seguradora da minha empresa foi engessado a perna e foi me dado baixa de aproximadamente 15 dias.
A minha é a se eu me posso ausentar de casa durante esse periodo, pois eu moro sozinho e como por vezes tenho de sair para comprar comida e essas coisas, mas o que eu gostaria de fazer era ir para a casa de um familiar que esta sempre em casa e que me pode dar "auxilio" pois é bastante dificil fazer seja o que for com gesso na perna, mas não sei se o posso fazer ou se fazendo isso tenho de avisar a seguradora ou algo assim...
Grato pela atençao dispensada
INAPTO PARA O TRABALHO
Devido a acidente de trabalho, o gabinete de medicina do trabalho da minha empresa(SECURIT AS) considerou-me inapto para o trabalho por falta de audição, POIS DIZEM QUE TENHO DE TER AS CONDIÇÕES FISICAS PARA O DESEMPENHO NA FUNÇÃO (SOU VIGILANTE SEGURANÇA PRIVADA).Foi-me aconselhado a pedir a reforma por invalidez, será isto legal?
O caso foi a tribunal de trabalho e foi-me concedida uma pequena indemenização.
Agora pergunto enquanto decorre o processo de reforma(ainda não o pedi por não saber o que fazer), vou estar sem receber vencimento por parte da empresa, como vou sobreviver durante este periodo, haverá na lei geral do trabalho algo que me possa valer?
Att,
Júlio Santos