Artigo 75.º - Código do Trabalho - Trabalho suplementar de menor

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO I - Disposições gerais

SECÇÃO II Sujeitos / SUBSECÇÃO V Trabalho de menores

Artigo 75.º - Trabalho suplementar de menor

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável se a prestação de trabalho suplementar por parte de menor com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excepcional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro trabalhador disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.
  3. Na situação referida no número anterior, o menor tem direito a período equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.
  4. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.