Artigo 118.º - Código do Trabalho - Funções desempenhadas pelo trabalhador
LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO V Actividade do trabalhador
Artigo 118.º - Funções desempenhadas pelo trabalhador
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
- A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
- Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
- Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
- Criado em .
- Última atualização em .
Direito a vaga que surge no trabalho
Trabalho em um lar como serviços gerais mas sempre tenho que fazer serviços de ação direta (geriatria), isso a quase 3 anos. Informei que se surgisse uma vaga que desejo, mas sempre que surge e dado a pessoas que nunca ajudam e nem sabe ou trazem de fora e a mim sempre é negado.Analisando a situação, podemos identificar alguns pontos importantes:
1. Verifique o seu contrato de trabalho, se foi contratada para funções de serviços gerais e está a fazer outras tarefas de forma constante, pode haver um descumprimento contratual.
2. A negação constante de oportunidades, mesmo após ter expressado o seu interesse, pode indicar algum tipo de discriminação.
3. A sua dedicação e experiência não estão a ser valorizadas, há uma aparente falta de reconhecimento do seu trabalho.
O que deve fazer:
1. Documente tudo: registe conversas (não com gravador, mas sim em papel, anote datas, nomes de pessoas com quem conversou e o conteúdo das conversas sobre a mudança de função), guarde cópia do seu contrato de trabalho e de qualquer outro documento relevante, guarde também e-mails e mensagens, bem como todas as comunicações por escrito relacionadas com a sua situação.
2. Converse com o seu/sua superior direto/a: solicite uma reunião formal para discutir a sua situação, expresse claramente a sua insatisfação e as suas expectativas (sugerimos que escreva tudo para organizar as ideias antes desta reunião) e apresente as suas qualificações, destaque a sua experiência e capacidade para assumir novas responsabilidad es.
Caso haja um contrato coletivo de trabalho a que a empresa ou instituição onde trabalha esteja vinculado, procure saber qual o sindicato ou entidade que negociou esse contrato coletivo. O sindicato pode auxiliá-la a entender os seus direitos e fornecer orientações sobre como proceder.
Caso não haja possibilidade de recorrer a um sindicato ou entidade similar, sugerimos fortemente que consulte um advogado especializado em direito do trabalho, que poderá analisar o seu caso e identificar possíveis violações dos seus direitos.
Possíveis violações dos direitos do trabalhador, neste caso:
1. Se foi contratada para uma função e está sendo obrigada a realizar tarefas de outra categoria profissional, pode haver uma alteração unilateral do contrato de trabalho.
2. Se a negação de oportunidades se baseia em critérios como género, idade ou qualquer outra característica protegida por lei, pode haver discriminação.
Nota: Esta informação tem caráter meramente informativo e não substitui uma consulta de um advogado.
condiçoes de trabalho
Sendo eu motorista de pesados, função que tenho no meu recibo de vencimento, sou obrigado a desempenhar a função de fiel de armazem ou outras funções que nao pertença a minha função.Contracto de trabalho cei +
Boa noite,alguém me sabe informar quais os meus direitos de trabalhador,ten do eu um contrato cei .Exercício de Funções de Categoria Superior
Boa tarde,Trabalho numa S.A. que é detida a 100% pelo Estado. Não tenho estatuto de funcionário público.
Além do Código do Trabalho (CT) estou vinculado a um Acordo de Empresa (AE) e um Regulamento de Carreiras (RC).
Atualmente estou a desempenhar funções de uma categoria profissional superior há minha.
Apesar de ter habilitações para tal, a Lei do Orçamento de Estado (LOE) não permite a minha reclassificação pois tal significaria uma mudança de carreira profissional e um acréscimo remuneratório, ambos congelados pelas sucessivas LOE desde 2010.
Não tenho qualquer suporte documental, na forma escrita ou outra, que sustente o desempenho dessas funções.
Pergunto:
Enquadra-se este desempenho na figura da Mobilidade Funcional?
Pode a empresa sustentar a minha atividade ao abrigo do Art.º 118º?
Qual o período máximo em que a empresa me pode ter nesta condição?
Obrigado
Alteração de funções e local de trabalho
Boa tarde,No decorrer de 2016 estive 6 meses de baixa médica. Quando a baixa terminou, a entidade empregadora informou-me que as minhas antigas funções já tinham sido atribuidas a outro funcionário, contratado para o efeito na minha ausência, tendo-me atribuido novas funções, sendo estas desempenhadas em outro local de trabalho.
Não me foi apresentada qualquer adenda ou proposta de alteração ao contrato.
Isto é legal?
Agradeço a V/ atenção.
Duvidas sobre a função de Copeira Restaurante
Boa NoitePor gentileza queria tirar umas dúvidas sobtre a função de copeira de Restaurante,poi s estou desempenhando esta função num restaurante e eles me deram um contrato que tem artigos que não percebo.
O primeiro artigo é o Artº 120 do Codigo do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02.
O outro é artº 118º do Codigo do Trabalho.
O outro é artº 120º do Codigo do Traballho.
O outro é artº 112º e 344º e o 400º do Codigo do Trabalho.
Agradeço imensamente a retirada das duvidas.