Artigo 229.º - Código do Trabalho - Descanso compensatório de trabalho suplementar

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VII Trabalho suplementar

Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. (Revogado).
  2. (Revogado).
  3. O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
  4. O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
  5. O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
  6. (Revogado).
  7. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.
Matteo Angius
horas extraordinárias de trabalho
Vivo em Moçambique onde trabalho para o Estado português, tendo assinado um contrato local. Frequentemente sou convidado a trabalhar fora das 8 horas de trabalho diárias estipuladas. Relativamente ao trabalho realizado em dias feriados ou no fim de semana (sábados e domingos) qual seria a correta compensação do meu tempo gasto em serviço? Sendo eu a optar por receber horas ou dias de folga, em vez de compensação pecuniária, quanto tempo terei direito a receber?

Grato pela atenção.
Matteo Angius

Revoltado Finalmente
trabalho suplementar = descanso compensatório remunerado?
Se eu trabalhar 4 horas de trabalho suplementar pagas a 100%, que me impeçam de usufruir de 4 horas de descanso diário, consideram-se compensadas essas horas no pagamento de trabalho suplementar, ou além de receber o pagamento por trabalho suplementar, acresce ainda outro pagamento relativo à compensação das horas de descaso diários não usufruídas?

Por exemplo se tiver um salário base de 3 euros à hora, uma hora extra paga a 100% que me impeça de usufruir de uma hora de descanso diário será paga a 3 3 euros ao que acresce a compensação de hora de descanso não gozada, sendo o total 3 3 3 euros?

Jorge Oliveira
Compensação de trabalho suplementar
Boa tarde,
Gostaria de obter o V/ esclarecimento relativamente à seguinte questão:
Trabalho numa empresa com horário normal das 09:00 às 18:00.
Ocorre uma ou duas vezes por ano a necessidade de efetuar um trabalho noturno. Esse trabalho tem início habitualmente por volta das 22:00 e dura até às 06:00.
Naturalmente que depois deste trabalho, no dia seguinte não me desloco à empresa, uma vez que necessito do período de descanso correspondente.
Como compensação, a empresa atribui-me uma compensação de 12 horas, sendo que as 8 H que descansei são consideradas compensação, tendo na prática direito a 4 horas suplementares.
É esta a interpretação correta da lei ou será que tenho direito a um 12 horas (1 dia e meio) posterior estes dias?

Obrigado,

Jorge Oliveira