LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO VII Trabalho suplementar
Artigo 229.º - Descanso compensatório de trabalho suplementar
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- (Revogado).
- (Revogado).
- O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.
- (Revogado).
- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.
Fériado
Bom dia,Numa empresa onde se tem direito aos fériados, ou seja, por norma nao se trabalha feriados, sabados e domingos.
No dia 10 de junho, trabalhei 10 horas no total.
Sei que o artigo 268, esta escrito que caso trabalhe o feriado, é compensado em 100%.
A minha pergunta é: eu fiz duas horas a mais do suposto horario normal de trabalho, nao tenho direito a mais nenhuma compensaçao, sem ser os 100%?
A situação de trabalhar em feriado e ainda fazer horas extras é comum e a lei portuguesa prevê compensações específicas para isso.
Com base na pesquisa no Código do Trabalho (em particular o Artigo 268º e 269º), a situação é a seguinte:
1. Trabalho em feriado (sem horas extras):
Se a empresa não é obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (o que parece ser o teu caso, já que normalmente não trabalhas feriados), e tu trabalhaste o feriado, tens direito a uma das seguintes compensações, à escolha do empregador:
* Descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas; OU
* Acréscimo de 50% da retribuição correspondente.
2. Trabalho suplementar (horas extras) em feriado:
Aqui é que entra a compensação adicional. As horas trabalhadas em dia feriado já são consideradas trabalho suplementar para efeitos de remuneração. O Artigo 268.º do Código do Trabalho estabelece os seguintes acréscimos para o trabalho suplementar:
* Até 100 horas anuais de trabalho suplementar:
* Em dia útil: 25% pela primeira hora ou fração e 37,5% por hora ou fração subsequente.
* Em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou em feriado: 50% por cada hora ou fração.
* Superior a 100 horas anuais de trabalho suplementar:
* Em dia útil: 50% na primeira hora ou fração e 75% por hora ou fração subsequente.
* Em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou em feriado: 100% por cada hora ou fração.
Analisando o teu caso:
Trabalhaste 10 horas num feriado (10 de junho), sendo que o teu horário normal seria de, por exemplo, 8 horas. Isso significa que as 10 horas já são consideradas trabalho em feriado e, consequentement e, trabalho suplementar.
* As 10 horas que trabalhaste no feriado de 10 de junho devem ser pagas com o acréscimo de 50% (ou 100% se já excedeste as 100 horas anuais de trabalho suplementar), de acordo com o Artigo 268.º.
* Não terás um acréscimo adicional sobre as 2 horas que consideras "a mais" além do suposto horário normal, porque as 10 horas já estão a ser consideradas na totalidade como trabalho suplementar em feriado. A compensação de 50% (ou 100%) já se aplica a todas as horas trabalhadas nesse dia.
Em resumo:
Sim, tens direito a mais compensação além do "100%" que mencionas (que na verdade é 50% ou 100% dependendo do total anual de horas extras). A compensação é sobre todas as 10 horas trabalhadas no feriado, com um acréscimo de 50% da retribuição horária (ou 100% se for o caso de já teres ultrapassado as 100 horas anuais de trabalho suplementar).
É importante verificar também se existe algum Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), como um Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) ou Acordo de Empresa (AE), que possa prever condições mais favoráveis para o trabalhador em relação ao trabalho em feriados e horas extras. A lei permite que os IRCTs afastem as regras do Código do Trabalho se forem mais vantajosos para os trabalhadores.
Para teres a certeza do cálculo e dos teus direitos exatos, sugiro que consultes o teu contrato de trabalho, o IRCT aplicável à tua empresa (se houver) e, se ainda tiveres dúvidas, um especialista em direito do trabalho ou o sindicato da tua área profissional.
horas extraordinárias de trabalho
Vivo em Moçambique onde trabalho para o Estado português, tendo assinado um contrato local. Frequentemente sou convidado a trabalhar fora das 8 horas de trabalho diárias estipuladas. Relativamente ao trabalho realizado em dias feriados ou no fim de semana (sábados e domingos) qual seria a correta compensação do meu tempo gasto em serviço? Sendo eu a optar por receber horas ou dias de folga, em vez de compensação pecuniária, quanto tempo terei direito a receber?Grato pela atenção.
Matteo Angius
trabalho suplementar = descanso compensatório remunerado?
Se eu trabalhar 4 horas de trabalho suplementar pagas a 100%, que me impeçam de usufruir de 4 horas de descanso diário, consideram-se compensadas essas horas no pagamento de trabalho suplementar, ou além de receber o pagamento por trabalho suplementar, acresce ainda outro pagamento relativo à compensação das horas de descaso diários não usufruídas?Por exemplo se tiver um salário base de 3 euros à hora, uma hora extra paga a 100% que me impeça de usufruir de uma hora de descanso diário será paga a 3 3 euros ao que acresce a compensação de hora de descanso não gozada, sendo o total 3 3 3 euros?
Compensação de trabalho suplementar
Boa tarde,Gostaria de obter o V/ esclarecimento relativamente à seguinte questão:
Trabalho numa empresa com horário normal das 09:00 às 18:00.
Ocorre uma ou duas vezes por ano a necessidade de efetuar um trabalho noturno. Esse trabalho tem início habitualmente por volta das 22:00 e dura até às 06:00.
Naturalmente que depois deste trabalho, no dia seguinte não me desloco à empresa, uma vez que necessito do período de descanso correspondente.
Como compensação, a empresa atribui-me uma compensação de 12 horas, sendo que as 8 H que descansei são consideradas compensação, tendo na prática direito a 4 horas suplementares.
É esta a interpretação correta da lei ou será que tenho direito a um 12 horas (1 dia e meio) posterior estes dias?
Obrigado,
Jorge
Você tem direito a que as 8 horas de trabalho entre as 22:00 e as 06:00 sejam pagas com o acréscimo de 25% sobre o valor da sua retribuição normal. O dia de descanso subsequente é um direito relacionado com a sua saúde e segurança e com o período de descanso diário obrigatório.
A sua empresa parece estar a trocar a compensação remuneratória (os 25% de acréscimo) por um formato de horas de descanso + horas adicionais. A questão é se este modelo é equivalente ou mais vantajoso do que o previsto na lei (acréscimo de 25% na remuneração de todas as horas noturnas).
Recomendação:
* Verifique o IRCT (Contrato Coletivo de Trabalho ou Acordo de Empresa) aplicável à sua empresa, se existir. Ele pode ter regras específicas e mais favoráveis para o trabalho noturno ou suplementar.
* Calcule o valor monetário do acréscimo de 25% sobre as 8 horas de trabalho noturno. Compare esse valor com a "compensação" das 4 horas suplementares que a empresa lhe dá. Se o valor monetário dos 25% for superior, a empresa não está a compensá-lo adequadamente, a menos que as "12 horas" de compensação se traduzam num valor monetário total superior ao acréscimo legal.
* A empresa não "dá" as 8 horas de descanso como compensação, ela está a permitir o seu direito ao descanso diário obrigatório após o trabalho. A compensação deve ser o acréscimo de 25% sobre as horas noturnas trabalhadas.
Não, a sua interpretação de "12 horas (1 dia e meio) posterior" não é a forma como a lei de trabalho noturno e suplementar é geralmente aplicada em termos de descanso compensatório de dia inteiro, a menos que haja um IRCT que o preveja de forma específica e mais vantajosa. A compensação legal para o trabalho noturno é monetária (o acréscimo de 25%). O "descanso" após as 8h de trabalho noturno é o seu direito ao descanso diário obrigatório.
Para uma análise mais detalhada e para proteger os seus direitos, considere procurar aconselhamento junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou de um sindicato.