LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO X Férias
Artigo 246.º - Violação do direito a férias
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
1 — Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
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Histórico de alterações: Artigo 246.º - Violação do direito a férias
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