Artigo 246.º - Código do Trabalho - Violação do direito a férias

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LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO II - Prestação do trabalho

SECÇÃO II Duração e organização do tempo de trabalho / SUBSECÇÃO X Férias

Artigo 246.º - Violação do direito a férias

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
  2. Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.