Código do Trabalho - Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado

LIVRO I - Parte geral / TÍTULO II Contrato de trabalho

CAPÍTULO III - Retribuição e outras prestações patrimoniais

SECÇÃO I Disposições gerais sobre retribuição

Artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado

Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009

  1. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
  2. O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.

 

Biblioteca
TERESA
FERIADOS
BOA TARDE, trabalho NUMA FARMACIA EM REGIME DE PART TIME, ADUVIDA QUE EU TENHO , É SE EU TRABALHAR NUM FERIADO, EM QUE A FARMACIA ESTÁ DE SERVIÇO, TENHO DIREITO A RECEBER ALGUMA REMUNERAÇÃO EXTRA?
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ALEXANDRA
Compensação de feriados em dia de folga
Olá. O meu horário é de quarta a domingo, folgando segunda e terça feira. O horário inclui fins de semanas e feriados. A questão que coloco é a seguinte: Calhando um feriado (em que tenho que trabalhar), num dia da minha folga, como é que devo ser compensada? Cpts
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vitor manuel gabriel rodrigues
feriado
boa tarde quando trabalho um feriado tenho trabalhar 2 feriados par ter direito a um feriado? isso é legal ? trabalho numa ipss...
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Beatriz Madeira
O trabalho suplementar deixou de ser compensado com dias de descanso, é apenas pago. No entanto, uma vez que trabalha numa IPSS, deverá consultar o contrato coletivo de trabalho a que está vinculado para confirmar o que diz nesta matéria. A referência ao contrato coletivo de trabalho deve estar indicada no seu contrato individual de trabalho.
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rosa
Descontos faltas justificadas e feriados
Boa tarde,
Recentemente, ao consultar a página da segurança social, verifiquei que a minha entidade patronal não faz os descontos referentes aos dias das faltas justificadas (mesmo que eu compense em horas noutros dias) nem dos feriados. É legal?

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Beatriz Madeira
As faltas, mesmo que justificadas, e os feriados (se for o caso) são dias em que o trabalhador não trabalha, sendo o procedimento que indica correto.
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Felisberto Agostinho
Feriados
trabalho numa instituição com horário rotativo, Quando trabalho um feriado a instituição dá-me um dia para gozar.
Só tenho direito a um dia ou tenho direito a mais?

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Beatriz Madeira
Se se trata de uma IPSS tem direito ao que esteja estipulado no contrato coletivo de trabalho em vigor (ver no seu contrato de trabalho individual), desde que a compensação e os valores não sejam inferiores aos do código do trabalho (valores apresentados em baixo).

Se a instituição for do setor privado e de cariz lucrativo, então o trabalho em dia feriado deve ser compensado da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

Se a instituição for do setor público, então continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.

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sofia Silva
Pagaento referente a feriados
O meu empregador nunca paga os feriados em dinheiro, da sempre um dia extra pra descanço.... Nao temos opçao de escolha, referente ao dia que vamos usufruir e muitas vezes sao compensados 5 meses depois. Isso é possivel? De facto nao podemos escolher o dia que queremos gozar o descanso? e nao existe um prazo legal para ser pago esta compensaçao?
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Vítor Queiros
Folgas
Vítor Queiros said :
Queria saber que dias tenho direito a gozar no final de cada viagem. A que passo um fim de semana fora ou mais na área de transportes internacionais pesados. Obrigado

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Vítor Queiros
Folgas
Bom dia. Gostaria de saber em concreto quantas folgas tenho direito a gozar ao fim de cada viagem de trabalho. Obrigado
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Filipa pereira
Boa noite, tenho uma dúvida, trabalho em restauração, os feriados também são pagos a dobrar ou em restauração a lei muda? E que já perguntei ao meu empregador sobre este assunto é ele diz-me que em restauração os feriados não são pagos a dobrar. Aguardo resposta. Obrigada
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helena tomas
o que tenho direito se trabalhar um feriado
ola, no ano passado foi nos retirado 2 horas de compensação, e em vez de 50% comecei a receber 25% por cada feriado trabalhado.
Gostaria de saber como está a lei do trabalho e se podem fazer isso, sei e casos que as empresas tiveram e repor tudo este ano.
trabalho num turno fixo, e os feriados são escalados, não sendo obrigada a trabalhar os mesmo.
a empresa tem que me repor tudo do ano passado??
obrigado

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antonio
Folgas
Boa tarde tenho 300 folgas por gozar, na altura não me as deixaram gozar agora pretendem que as goze todas seguidas será que o podem fazer. Obrigado
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Beatriz Madeira
Caro António, boa tarde.

A situação é altamente irregular e o empregador está em incumprimento da legislação laboral em vigor. Não seria de consultar a ACT para saber o que fazer?

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Fausto Silva
Trabalho em dia de feriado
Boa Tarde

trabalho numa empresa de telecomunicações, e como tal nao é obrigada a fechar em dia de feriado uma vez que temos que assegurar trabalho em operadores de outros países.
Tendo como exemplo o trabalho em dia de feriado em Portugal com a duração de 8 horas e por exemplo a um valor de 4€/hora, quais são as opções de pagamento ou retribuição em tempo a que tenho direito?
Muito obrigado desde já.

Cmpts
Fausto Silva

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Beatriz Madeira
Caro Fausto Silva, boa tarde.

Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador. Consultar o artigo 269 do Código do trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página http://www.sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html

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