Artigo 555.º - Código do Trabalho - Outros valores de coimas
LIVRO II Responsabilidades penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO II - Responsabilidade contra-ordenacional
Artigo 555.º - Outros valores de coimas
Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009
- A cada escalão de gravidade das contra-ordenações, em caso em que o agente não tenha trabalhadores ao serviço ou, sendo pessoa singular, não exerça uma actividade com fins lucrativos corresponde o valor de coimas previsto nos números seguintes.
- A contra-ordenação leve corresponde coima de 1 UC a 2 UC em caso de negligência ou de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo.
- A contra-ordenação grave corresponde coima de 3 UC a 7 UC em caso de negligência ou de 7 UC a 14 UC em caso de dolo.
- A contra-ordenação muito grave corresponde coima de 10 UC a 25 UC em caso de negligência ou de 25 UC a 50 UC em caso de dolo.
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